TJDFT - 0713551-14.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TEMPLO BUDISTA HONGWANJI DE BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de AURELIO MADURO DE ABREU em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713551-14.2022.8.07.0018 RECORRENTE: AURÉLIO MADURO DE ABREU RECORRIDOS: TEMPLO BUDISTA HONGWANJI DE BRASILIA, GUILHERME MOREIRA SERRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.
TABELA DA OAB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em verificar se está correta a fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A aludida regra deve ser aplicada na hipótese, considerado o baixo valor da causa. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 85, § 8ª-A, do CPC, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, aplicando-se o que for maior. 4.
A tabela de honorários da OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 4.1.
Na data do proferimento da sentença apelada, em setembro de 2023, o valor da URH era de R$ 361,91 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 9.047,75 (nove mil e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). 5.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação ao artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, pugnando pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios a fim de que sejam arbitrados com base na Tabela emitida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), ou no valor de 1 (um) salário mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça, bem como que todas as publicações referentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado IGOR GABRIEL SALES DIAS, OAB/DF 58.103 (ID 65753864).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 2.486.806, Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/04/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§8º e 8º-A, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado no ID 65753864.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recurso especial admitido
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23/12/2024 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
27/09/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/08/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME MOREIRA SERRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TEMPLO BUDISTA HONGWANJI DE BRASILIA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:56
Conhecido o recurso de GUILHERME MOREIRA SERRA (APELANTE) e provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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