TJDFT - 0715529-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
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05/03/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 21:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/02/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:30
Deferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:47
Indeferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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30/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715529-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCILENE DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida de id 219239666).
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
A EXEQUENTE deverá guardar consigo o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se a executada.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:33
Deferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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