TJDFT - 0756271-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0756271-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 235650616, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade de justiça.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756271-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:59
Declarada incompetência
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29/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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16/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756271-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Da análise da inicial verifica-se que o autor possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF e o réu em São Paulo, de modo que não há qualquer razão para a tramitação do feito nesta Circunscrição de Brasília.
Em face da alegação de relação de consumo, considerando o princípio da facilitação da defesa em juízo, faculto ao autor, no prazo de 5 dias, a indicação do seu foro ou do réu para remessa dos autos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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