TJDFT - 0719427-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ODIRLEI SILVA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
17/08/2025 21:43
Juntada de Petição de acordo
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:17
Homologada a Transação
-
13/08/2025 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2025 19:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/08/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:14
Outras decisões
-
15/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719427-06.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RUY AUGUSTUS ROCHA EXECUTADO: ODIRLEI SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo DR.
RUY AUGUSTUS ROCHA, advogado do requerido SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em desfavor do requerente, visando cobrança de honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 224788087.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$6.160,12, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo no polo ativo, no lugar do requerente ODIRLEI SILVA SANTOS, o DR.
RUY AUGUSTUS ROCHA, advogado do requerido SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, e no polo passivo, no lugar dos requeridos SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, o requerente ODIRLEI SILVA SANTOS.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:27
Outras decisões
-
12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719427-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODIRLEI SILVA SANTOS REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
09/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:08
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Petição.
-
29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:19
Outras decisões
-
27/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:13
Outras decisões
-
17/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ODIRLEI SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719427-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ODIRLEI SILVA SANTOS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos procedam à imediata venda do automóvel Fiat Fastback Audace Turbo 200 Flex AT 2025 0km, na cor Prata Bari à parte requerente pelo preço de R$ 104.600,00 ou, alternativamente, que reservem o referido bem móvel, visando assegurar sua disponibilidade até o término da lide, sob pena de cominação de multa diária.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque na imagem juntada no ID. 219764259 não há informações acerca das condições gerais para a venda do veículo Fastback Audace Turbo 200 Flex AT 2025, pelo valor de R$104.600,00.
Da mesma forma não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Anote-se sigilo na declaração de imposto de renda de ID. 220758254, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tal documento é abarcado pelo sigilo fiscal.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719427-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ODIRLEI SILVA SANTOS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O autor peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID’s. 220758250 e 220758251) demonstraram que, nos últimos dois meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$8.779,07 em setembro/2024 e R$8.858,60 em outubro/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$8.818,83.
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 6 (seis) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino a sua intimação para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:16
Gratuidade da justiça não concedida a ODIRLEI SILVA SANTOS - CPF: *65.***.*07-69 (AUTOR).
-
13/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719427-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ODIRLEI SILVA SANTOS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a sentença de extinção sem resolução do mérito prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia no bojo dos autos n.º 0719047-80.2024.8.07.0009, que possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da presente, transitou em julgado, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, REVOGO a sentença de ID. 219821262.
No mais, promova o autor emenda à inicial para: 1) esclarecer a legitimidade passiva de SADIG SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, eis que o anúncio descrito na inicial foi veiculado no site oficial apenas da requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVÉIS BRASIL LTDA OU excluí-la do polo passivo; 2) juntar comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:54
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/12/2024
-
12/12/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
07/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717089-59.2024.8.07.0009
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Joaquim Alves de Oliveira
Advogado: Lorena Paiva Meirelles da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:51
Processo nº 0717089-59.2024.8.07.0009
Joaquim Alves de Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:29
Processo nº 0711858-24.2024.8.07.0018
Naiara Cristina dos Santos Duarte
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:23
Processo nº 0702963-94.2024.8.07.9000
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais...
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:19
Processo nº 0715015-47.2024.8.07.0004
Romero Silva Goncalves
Constrular Df LTDA
Advogado: Felipe Laurencio de Freitas Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 17:09