TJDFT - 0717703-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717703-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o procedimento comum, instaurado em razão de ação ajuizada por Vila do Mar Congelados Ltda. em desfavor do Distrito Federal, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a parte Autora é empresa que atua no setor de pescados e frutos do mar, tendo sido multada em R$ 16.172,07 pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF) devido a alegadas irregularidades na quantidade de gelo nos produtos Mapará e Dourada, da marca VILLA DO MAR.
Diz, a Autora, que apresentou defesa, a qual foi rejeitada, mantendo-se a multa.
Alega que a autuação se baseou em um laudo do INMETRO, porém, não teve a oportunidade de apresentar contraprova, o que configura cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Afirma que a falta de normativas claras sobre o procedimento de contraprova e a inversão do ônus da prova a prejudicaram, colocando-a em desvantagem.
Narra que a SEAGRI-DF não garantiu a transparência nos procedimentos administrativos, comprometendo os princípios da publicidade e da verdade material.
Aponta inconsistências administrativas, como a informação conflitante sobre o prazo para impugnação da multa e a violação dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória para que o Réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e na dívida ativa do Distrito Federal, emitindo, ainda, CPEN.
Em definitivo, requer a declaração de nulidade do Auto de Infração e da multa imposta.
Subsidiariamente, a redução da multa.
Outorga de prazo à Autora para juntada de carta de fiança, ID 212476216.
Cumprida a determinação, em ID 212660960, foi concedida a tutela provisória reclamada “para (i) declarar o direito de a Vila do Mar Congelados Ltda. obter a Certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional; e para (ii) determinar que a Fazenda Pública Distrital se abstenha de efetuar quaisquer atos de cobrança relacionados à sanção administrativa de multa no âmbito do processo administrativo n.º 00070-00001582/2024-76.” O Distrito Federal apresentou contestação (ID 218258019).
Defende, em apertada síntese, que: - não houve violação aos princípios da legalidade, devido processo legal e ampla defesa; - a Autora foi fiscalizada em 26/03/2024 por uma operação conjunta da DIPOVA/SEAGRI/DF, INMETRO, PROCON, VISA-DF e PCDF, que auditou a fabricação de pescados congelados submetidos ao processo de glaciamento; - o glaciamento, que deve ser limitado a 12% do peso do peixe, foi realizado de acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 21/2017; - durante a fiscalização, os testes realizados pelo INMETRO mostraram que os produtos Mapará e Dourada estavam com porcentagens de gelo de 35% e 19,9%, respectivamente, superiores ao permitido; - isso resultou no Auto de Infração nº 1.810, fundamentado na legislação vigente do Distrito Federal; - a Autora teve direito ao contraditório e ampla defesa, com a oportunidade de apresentar defesa e recurso administrativo, além de acesso aos documentos e possibilidade de realizar contraprova; - a Autora não apresentou resultados de verificação interna do glaciamento, como se comprometeu a fazer, o que indicou falha no controle do processo produtivo; - a Autora, além disso, é reincidente na infração; - os Autos de Infração foram corretamente fundamentados, respeitando os princípios legais, e não há razões para invalidar o ato administrativo.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte Autora, na sua manifestação em réplica, ID 221084511, reiterou os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões em discussão não demandam a produção de mais provas e parte delas, senão todas, são unicamente de direito Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Deflui-se da prova documental coligida que a parte Autora é sociedade empresária que se dedica à fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos, preservação de peixes, crustáceos e moluscos, comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, comércio varejista de laticínios e frios e comércio atacadistra de aves abatidas e derivados (ID 212439594, página 3).
No dia 26/03/2024, a Autora foi autuada, nos termos do Auto de Infração nº 001810, em razão do cometimento da infração contida nos artigos 267, inciso LXXIV, e 134, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto distrital nº 3.898/2018 (ID 212442000).
Consta do supracitado Auto de Infração que a parte Autora não realizou o controle dos processos de fabricação, podendo, por isso, resultar num produto fraudado, adulterado e falsificado, lesando o consumidor, conforme resultado do ensaio do desglaciamento realizado pelo Inmetro no peixe congelado em posta Mapará e em posta Dourada, resultando em 35% de gelo para o primeiro e 19,9% para o segundo, acima, portanto dos 12% do peso líquido declarado.
Infere-se que a Autora apresentou defesa em primeira instância administrativa, ID 212442009, tratando, especificamente, de sua boa-fé e das limitações metodológicas e procedimentais existentes, assim como da ausência de risco ao consumidor.
Também, porque não logrou êxito, apresentou recurso administrativo em segunda instância, tendo-se em vista a aplicação de multa de R$ 16.172,07.
Como se extrai a petição sob ID 212442003, ela alegou que opera com integridade em todas as suas práticas comerciais; o incidente envolveu uma pequena discrepância na quantidade de gelo em produtos desglaciados, tratando-se de evento isolado; a variação não foi resultado de qualquer ação intencional que violou os normativos estabelecidos pelo Inmetro, faltando dolo ou negligência; o valor da multa foi desproporcional à natureza da infração, já que a pequena discrepância não trouxe risco à saúde dos consumidores; para a aplicação da multa é necessária a comprovação clara do dolo, o que não foi demonstrado; a aplicação de penalidades deve ser precedida da comprovação de má-fé ou de ação dolosa/negligente.
Nada obstante, o recurso administrativo teve provimento negado e a multa aplicada foi mantida, considerando-se que as alegações da Autora não foram suficientes para o afastamento da penalidade, ID 212442006.
Ainda, veio aos autos mensagem eletrônica encaminhada à Autora pela Superintendência Regional do Inmetro, por seu grupo de gestão em Brasília, informando desconhecimento, nas portarias do Inmetro relativas à fiscalização de produtos pré-medidos, sobre análises a título de contraprova, e, inclusive de menção à contraprova na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/1999, instrumentos nos quais se baseiam a coleta e o laudo, ID 212442010.
Por fim, em relatório técnico da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal da SEAGRI/DF, foi esclarecido que, em 26/03/2024, foi realizada uma ação conjunta caracterizada pela realização de auditoria no processo de fabricação de pescados congelados que foram submetidos ao glaciamento prévio.
Foi consignado, em resumo, que: conforme a Instrução Normativa MAPA nº 21, de 31 de maio de 2017, regulamento técnico sobre a qualidade de peixe congelado, permite-se a realização de glaciamento do peixe congelado até o limite máximo de 12% do peso líquido declarado; a metodologia para determinar a porcentagem de gelo adicionado à pescados pré-embalados é definida pela Portaria Inmetro nº 250/2021; o ensaio de desglaciamento foi realizado pelo representante do Inmetro, por equipamentos próprios; as análises ocorreram nas instalações da empresa com a presença de colaboradores e funcionários; concluiu-se que o peso da quantidade relativa ao gelo das amostras de Mapará foi de 35%; a de Dourada foi de 19,9%; o Auto de Infração foi lavrado conforme o regulamento aprovado pelo Decreto distrital nº 38.981/2018, artigos 267, inciso LXXIV, e 134; a Autora já tinha sido autuada duas vezes antes, pelos mesmos motivos.
Ainda, como se observa, o Auto de Infração foi lavrado em três vias, com cópia à Autora, a quem foi oportunizada a apresentação de defesa escrita a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, observando-se o prazo de 10 dias, o que, de fato, aconteceu.
O recebimento da notificação ocorreu no dia 26/03/2024.
A Autora, agora, alega que a autuação se baseou em um laudo do Inmetro e que não teve a oportunidade de apresentar contraprova, o que configuraria cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Destaca a falta de normativas claras sobre o procedimento de contraprova e a inversão do ônus da prova, o que a prejudicou.
Além disso, aponta que a SEAGRI-DF não garantiu transparência nos procedimentos administrativos, comprometendo os princípios da publicidade e da verdade material.
Também menciona inconsistências administrativas, como informações contraditórias sobre o prazo para impugnação da multa, e a violação dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa.
Nada obstante, os argumentos da Autora não permitem o acolhimento de seus pedidos.
Sabe-se que, no Distrito Federal, o Decreto nº 38.981/2018 aprovou o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, cujos artigos 267, inciso LXXIV, e 134, estabelecem, respectivamente: Art. 267.
São infrações sanitárias: (...) LXXIV - não realizar controle dos processos de fabricação de modo que possam resultar em produto fraudado, adulterado, falsificado, lesando o consumidor ou causando danos à saúde pública; (...) Art. 134.
Os produtos e derivados comestíveis de pescado são considerados fraudados, alterados, adulterados, ou falsificados quando: I - São elaborados com pescado diferente da espécie declarada no rótulo; II - Contenham substâncias estranhas à sua composição; III - apresentam formulações diferentes das permitidas pela legislação vigente ou das aprovadas pela DIPOVA em suas composições; IV - Há adição de água ou outras substâncias com o intuito de aumentar o volume e o peso do produto; V - São utilizadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou em fórmulas aprovadas; ou VI - São utilizados procedimentos técnicos inadequados que alteram as características sensoriais do alimento, comprometendo seu valor nutritivo ou sua qualidade sanitária. (g.n.) Quer-se dizer que o artigo 267, inciso LXXIV, do Decreto nº 38.981/2018 estabelece uma infração sanitária relacionada ao controle inadequado dos processos de fabricação, que pode levar à produção de produtos fraudados, adulterados ou falsificados, tal como apontado no Auto de Infração vergastado.
A violação dessa norma ocorre quando o fabricante não adota medidas eficazes para monitorar e garantir a integridade e a segurança dos produtos, resultando em danos ao consumidor ou à saúde pública.
Esse dispositivo reforça a responsabilidade das empresas em garantir que seus processos de fabricação sigam padrões técnicos e sanitários adequados, de forma a prevenir a adulteração ou falsificação dos produtos.
Não se exige, para a ocorrência da infração, a prática de ato doloso.
A não realização desse controle pode resultar em sérias consequências, como o comprometimento da saúde dos consumidores e o aumento dos riscos de doenças e problemas relacionados ao consumo de produtos contaminados ou impróprios para o consumo.
Além disso, a infração prevista no artigo 267, inciso LXXIV, tem uma dimensão ética importante, pois implica em um descumprimento do dever de proteger o bem-estar coletivo.
O controle rigoroso e a fiscalização dos processos de produção não são apenas uma exigência legal, mas uma obrigação moral das empresas para com a sociedade.
Ao não cumprir essa obrigação, as empresas não apenas violam a legislação, mas também põem em risco a confiança do público e prejudicam o ambiente de mercado de forma ampla.
Portanto, o inciso LXXIV do artigo 267 é uma importante ferramenta legal para assegurar a qualidade e a segurança dos produtos no mercado, protegendo os consumidores contra fraudes e adulterações que possam afetar sua saúde, além de resguardar a integridade da saúde pública em geral.
Por sua vez, o artigo 134, notadamente no seu inciso IV, define os critérios para classificar um produto ou derivado de pescado como fraudado, adulterado ou falsificado, com foco na proteção da saúde pública e na garantia da segurança alimentar.
O inciso IV ao aludido dispositivo, em particular, trata da adição de água ou outras substâncias com o intuito de aumentar o volume e o peso do produto.
Essa prática tem como objetivo principal enganar o consumidor, oferecendo produtos que aparentam ter maior quantidade do que realmente possuem, o que constitui uma violação clara dos direitos do consumidor e dos princípios de transparência e honestidade no comércio.
A adição de água ou substâncias que aumentam artificialmente o peso e o volume dos produtos pode comprometer a qualidade e a segurança dos alimentos.
Além de ser uma infração que prejudica a confiança do consumidor, essa prática pode esconder a real qualidade do pescado ou dos derivados, mascarando defeitos, como a deterioração ou a presença de substâncias indesejadas.
A fraude, nesse caso, não se limita apenas à quantidade, mas também pode afetar diretamente o valor nutritivo e as características sensoriais dos alimentos, levando a um produto que não corresponde às expectativas do consumidor.
Além disso, a fraude em questão pode ter implicações legais e sanitárias graves.
Ao enganar o consumidor sobre o conteúdo real do produto, o infrator coloca em risco a saúde pública, uma vez que pode estar contribuindo para o consumo de alimentos com qualidade inferior ou com riscos desconhecidos.
Essa prática, portanto, viola os princípios estabelecidos pelos regulamentos técnicos, que buscam garantir alimentos seguros, de boa qualidade e com a devida transparência quanto à sua composição.
Em suma, o inciso IV do artigo 134 é um dispositivo fundamental para assegurar que os produtos de pescado comercializados no mercado não sejam adulterados ou falsificados com a adição de substâncias para aumentar seu peso ou volume de maneira fraudulenta.
A medida reforça o compromisso das autoridades sanitárias com a proteção do consumidor e a manutenção da confiança nos produtos alimentícios, especialmente no setor de pescados, onde o controle de qualidade é essencial para evitar riscos à saúde pública.
Por sua vez, a Portaria Inmetro nº 250/2021 aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a metodologia para a determinação de conteúdo efetivo em pescados, moluscos e crustáceos glaciados pré-embalados, ao passo que a Instrução Normativa MAPA nº 21/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no seu artigo 4º, permite “a realização de glaciamento do peixe congelado, até o limite máximo de 12% (doze por cento) do peso líquido declarado.” No caso vertente, as amostras coletadas e auditadas continham percentual de gelo bastante superior ao permitido; não se trata, diferente do que a Autora sustenta, de pequena discrepância, nem de fato isolado (segundo informação dos autos, ela já tinha sido autuada em outras duas ocasiões, por fatos semelhantes).
Além disso, o já mencionado Decreto nº 38.981/2018, ao tratar do processo administrativo para apuração de infrações sanitárias, deixa claro que ele se inicia com a lavratura do Auto de Infração pela autoridade competente, respeitando os prazos e o rito previsto.
Está expresso que as multas só podem ser aplicadas após a lavratura do Auto, o que, decerto, ocorreu na hipótese sob exame.
Ademais, o Auto de Infração deve conter informações detalhadas, como a identificação do infrator, a descrição da infração, a penalidade aplicável e a menção ao prazo de 10 dias para a apresentação de defesa.
Tudo isso está no Auto objurgado.
Em acréscimo, o autuado tem o direito de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, podendo apresentar fatos, fundamentos e provas que contestem o Auto de Infração. À Autora foi viabilizada o direito de se defender e isso foi feito.
Ela, apenas, não logrou êxito.
Após a defesa, o fiscal responsável pode apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, e a autoridade julgadora tem a possibilidade de solicitar mais provas ou diligências se necessário.
O julgamento da defesa deve ocorrer em até 90 dias, salvo justificativas.
Caso a decisão não seja favorável ao autuado, ele pode recorrer ao titular da SEAGRI/DF no prazo de 10 dias, sendo que o recurso não tem efeito suspensivo, exceto para multas.
O recurso deve ser decidido em até 90 dias, também salvo justificativas.
A defesa ou o recurso podem ser rejeitados se forem apresentados fora do prazo, por pessoa não legitimada ou para órgão incompetente.
A notificação do autuado ocorre de forma pessoal, por correio ou por edital, dependendo das circunstâncias, e a aplicação de penalidade não isenta o infrator de cumprir as exigências que originaram a infração.
A notificação, por fim, é considerada realizada a partir da assinatura do documento, do Aviso de Recebimento ou da publicação no edital.
Ao que se extrai, nenhum dos procedimentos contidos entre os artigos 272 a 283 do Decreto nº 38.981/2018 foi olvidado.
Não houve cerceamento de direito ou à ampla defesa, especialmente porque a própria Superintendência Regional do Inmetro, por seu grupo de gestão em Brasília, informou à Autora que desconhece, com base nas portarias do Inmetro relativas à fiscalização de produtos pré-medidos, questões ligadas a análises a título de contraprova, e, inclusive de menção à contraprova na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/1999.
No mais, não se pode deixar de mencionar que os atos administrativos, incluindo aqueles praticados no âmbito da SEAGRI/DF, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que, inicialmente, tais são considerados legais e verdadeiros até que se prove o contrário.
Essa presunção é um princípio fundamental no direito administrativo, que visa conferir estabilidade e segurança às ações da administração pública, garantindo que suas decisões sejam respeitadas, salvo quando comprovado algum vício que as invalide.
De acordo com a doutrina, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é tratada, por exemplo, por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que afirma que "os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que o ato administrativo é praticado de acordo com a lei" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 30ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Essa presunção, claro, é relativa, o que implica que pode ser contestada por meio de prova robusta que demonstre sua ilegalidade ou irregularidade.
No entanto, para que essa presunção seja infirmada, é necessária uma prova substancial que contradiga o conteúdo do ato administrativo.
Ou seja, a parte que busca desconstituir o ato deve apresentar evidências claras e consistentes que demonstrem a irregularidade ou a falsidade do que foi decidido pela administração.
Isso, para que não fique dúvidas, não se confunde com inversão do ônus da prova.
Trata-se de ideia corolária do princípio do ônus da prova, de forma que a parte que alega fica incumbida de demonstrar sua alegação.
Porém, nenhuma prova específica sobre os fatos foi requerida pela Autora, para além dos documentos que carreou nos autos.
Em caso contrário, a presunção de legitimidade e veracidade permanece intocada.
No caso em análise, a parte Autora não conseguiu infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados, principalmente em razão do fato de que foi notificada, se defendeu e recorreu.
A questão afeita ao glaciamento dos peixes nas proporções constatadas, bem acima de 12%, foi, aliás, admitida (embora justificada).
Não se trata, como já se alinhavou, de fato isolado e nem de pequena discrepância.
Além disso, a decisão que impôs a multa foi devidamente fundamentada, apontando-se os pontos específicos violados, existindo, no Decreto já tratado, tabela com a base de cálculo para a definição dela, de acordo com a natureza da infração e condições atenuantes e agravantes.
Não é suficiente, para desconsiderar essas decisões, alegações de que a parte teve direitos seus violados, quando, em verdade, não os teve, nem de que não teve chance para realizar a contraprova.
A alegação nesse sentido não resta plausível nos autos.
Assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, como os praticados no âmbito da SEAGRI/DF, se mantém, especialmente quando não há evidência robusta capaz de desconstituir as fundamentações das decisões que impuseram as sanções.
Por tudo isso, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela Autora.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Autora arcará com as custas processuais e honorários arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na dicção do inciso III de seu § 4º.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil).
Custas, igualmente, pela Autora.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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