TJDFT - 0704986-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704986-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ROSALVO PEREIRA, falecido em 24/2/2022. (ID. 127653117) Narrou a inicial que, em vida, o falecido era casado com MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA; não deixou testamento conhecido (ID. 160290893); e deixou como descendentes 03 filhos: 1.
FABIO SILVA PEREIRA (ID. 127653118), 2.
ROSALVO PEREIRA FILHO (ID. 127653115) e 3.
ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA (ID. 127653119).
Os autores informaram, ainda, que a cônjuge sobrevivente, MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA, renunciou a sua meação sobre o imóvel — localizado na Quadra 02, Conjunto “C”, Lote 310, Setor Residencial, Gama – Brasília/DF — adquirido em conjunto com o falecido. (ID. 127642074, pág. 05) Foi juntado aos autos a sentença proferida nos autos do processo nº 0702282-87.2022.8.07.0014, que reconheceu a União Estável havida entre ROSALVO PEREIRA e ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA, durante o período de 01/03/1993 até 24/02/2022. (ID. 127653142) Os autores requereram a nomeação de ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA como inventariante. (ID. 127642076) Custas Recolhidas. (ID. 127646888 e ID. 127646891) A Companheira sobrevivente se habilitou nos autos e manifestou não ter interesse em ser nomeada como inventariante. (ID. 149349661) A Decisão de ID. 153437055 declarou aberto o procedimento sucessório; nomeou ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA como inventariante; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos.
A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou o valor de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) em contas de titularidade do falecido. (ID. 155614737) A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou os seguintes veículos de titularidade do falecido: 1.
FIAT/UNO CS, 1990/1990, Placa: JDT-6730/DF. (ID. 155614740) A inventariante apresentou as Primeiras Declarações: (ID. 165629559) Arrolou como bens a serem inventariados: 1.
Imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto “C”, Lote 310, Setor Residencial, Gama – Brasília/DF. (ID. 127653141) 2.
Imóvel localizado na Projeção B-7, da QE. 03, da EPTG – Brasília/DF; Matrícula 5.474 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 127655260 e ID. 127655262) 3.
Veículo: FIAT/UNO CS, 1990/1990, Placa: JDT-6730/DF. (ID. 141236825) A Companheira sobrevivente apresentou Impugnação as Primeiras Declarações.
Aduziu que não foi incluída nas Primeiras Declarações, sendo que ela é meeira do falecido; que o falecido se encontrava separado de fato de MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA há mais de 29 anos; que foi reconhecida União Estável havida entre ROSALVO PEREIRA e ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA, durante o período de 01/03/1993 até 24/02/2022; que a companheira sobrevivente ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA tem direito real de habitação; e que, diante de todo o exposto, deve a viúva ser retirada da partilha. (ID. 165975847 e ID. 165975867) A inventariante refutou a Impugnação as Primeiras Declarações e alegou: que o falecido era casado e, portanto, cabe a cônjuge sobrevivente o a meação da herança e não à companheira; que a companheira sobrevivente não tem direito real de habitação, uma vez que existem outros imóveis a serem partilhados.
A Decisão de ID. 221589906 declarou aberto o procedimento sucessório e nomeou ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA como inventariante.
A companheira sobrevivente, ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA, aduziu que não se opõe que ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA continue como inventariante; e requer a retificação das Primeiras Declarações, a fim de que seja incluída na partilha. (ID. 223878194) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Verifica-se que o presente feito já se encontrava regularmente constituído, com inventariante anteriormente nomeada, apresentação das Primeiras Declarações e respectiva impugnação.
Contudo, por inconsistência no sistema, Decisão ID. 221589906 nomeou, equivocadamente, a companheira sobrevivente, ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA, como inventariante, não obstante já constasse dos autos, na petição de ID. 149349661, manifestação expressa no sentido de que não possuía interesse em exercer referido encargo.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, conforme art. 139, IX do CPC, e REVOGO a Decisão de ID. 221589906. mantendo-se o Inventiante já nomeado.
II – DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais.
Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis.
Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula.
Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá.
O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime.
Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula.
Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade.
II.I – DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial.
Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão — ou mesmo sem matrícula aberta.
O registro deve refletir a sequência lógica e cronológica dos atos de transmissão.
A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens.
Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha.
Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial.
Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral.
Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores.
II.II – DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral.
Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral.
Mesmo que o autor da herança já não esteja mais vivo, é necessário promover o registro do título que comprova sua propriedade — ainda que tardiamente — para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro.
Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros.
Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo do autor da herança, seja ele uma escritura pública, uma carta de arrematação, uma sentença de usucapião, ou outro documento hábil.
Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha.
Consta na certidão do Imóvel — localizado na Projeção B-7, da QE. 03, da EPTG – Brasília/DF; Matrícula 5.474 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 127655260 e ID. 127655262) — como proprietário registral MONEYTARIUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 01611193/0001-80).
Ademais, Consta na certidão do Imóvel — localizado na Quadra 02, Conjunto “C”, Lote 310, Setor Residencial, Gama – Brasília/DF; Matrícula 541.384 registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 127653139 e ID. 127653141) — como proprietário registral a SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL – SHIS.
Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, e com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais direitos, ad cautelam, para regular inserção do imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível a regularização para a transferência do bem ao espólio ou ao de cujus.
Diante do exposto, deve a parte inventariante, no prazo de 30 dias, juntar aos autos documentos públicos autênticos e verossímeis que comprovem a alegada propriedade/posse pelo autor da herança, sob pena de exclusão dos imóveis da partilha.
II.III – DOS PODERES DO INVENTARIANTE Importante salientar que o termo de nomeação do inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes aquele para praticar todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis.
III – DA SEPARAÇÃO DE FATO Insta consignar que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente encontra amparo na affectio maritalis e na solidariedade conjugal, portanto, na expressão do propósito de manutenção e preservação da entidade familiar, a qual se rege pela solidariedade recíproca entre os cônjuges e companheiros, elemento basilar da denominada solidariedade familiar.
Tal contexto não se coaduna com a situação de distanciamento afetivo que caracteriza a separação de fato.
Dessa forma, sob análise sistemática do ordenamento jurídico, depreende-se que a inexistência de separação judicial ou de fato constitui requisito indispensável para o exercício do direito sucessório pelo cônjuge supérstite, a teor do que dispõe o art. 1.830 do Código Civil.
O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SEPARAÇÃO DE FATO.
REGIME MATRIMONIAL DE BENS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal segue o mesmo posicionamento: “(...) 5.
Conforme entendimento consolidado pela Jurisprudência, a separação de fato faz cessar os deveres conjugais, bem como a comunhão de bens entre as partes. (...)” (Acórdão 1227559, 0719791-64.2018.8.07.0016, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2020, publicado no DJe: 06/02/2020.) Nessa perspectiva, mostra-se incabível a invocação de direito sucessório, assim como a comunicabilidade patrimonial, quando já configurada a ruptura da convivência, consubstanciada na separação de corpos, evidenciando o rompimento do projeto de vida em comum e, consequentemente, do esforço conjunto na aquisição do patrimônio.
No presente caso, constata-se que no processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº 002282-87.2022.8.07.0014, após restar comprovada a separação de fato do falecido com MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA, foi reconhecida a união estável de ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA com o de cujus no período de 01/03/1993 até a data do óbito em 24/02/2022. (ID 165975867) Deste modo, encontra-se demonstrado, de forma inequívoca, que MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA tem direito apenas à meação dos bens adquiridos na constância do casamento até a referida data da separação de fato.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.
SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais. 2.
Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. 3.
Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4.
A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5.
Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 555.771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 18/5/2009.) Diante do exposto, considero que a ausência de partilha do patrimônio pretérito decorrente do casamento entre o inventariado e MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA obsta e inviabiliza a correta identificação do acervo hereditário nos presentes autos, restando impossível delimitar-se com precisão quais bens efetivamente integravam o patrimônio do autor da herança e quais permanecem de titularidade exclusiva da ex.cônjuge sobrevivente, sendo imprescindível tal delimitação entre o patrimônio pertencente a ex.conjuge sobrevivente e o pertencente ao de cujus.
Tal temática se caracteriza como matéria de alta indagação e, portanto, incompatível com o rito do inventário, pelo que determino à inventariante ajuizamento no prazo de 30 dias, da competente ação de partilha do patrimônio do ex.casal no Juízo próprio, sob pena de remoção e demais sanções legais, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil.
IV – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
IV.I – Do Autor Da Herança a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios do Distrito Federal está atualizada, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ d) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao j) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ l) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento.
IV.III – Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Deverá, ainda, ser apresentada a procuração do administrador provisório ou do inventariante como representante legal espólio do herdeiro falecido.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído.
IV.IV – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar no último registro o nome de um do autor da herança.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. f) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário.
VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VII – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1.
Exclua-se do cadastro, em “outros interessados”, ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA (CPF: *91.***.*00-68). 2.
Exclua-se do polo ativo a requerente MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA (CPF: *14.***.*60-63). 3.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 4.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, comprovar a distribuição da ação de partilha no juízo competente; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de remoção. 5.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 6.
Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704986-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diante da certidão de óbito de ROSALVO PEREIRA - CPF: *46.***.*30-91, ID. nº 127653117, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA como inventariante), sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A inventariante deverá promover, no mesmo prazo, a juntada dos seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, os quais devem: (i) ser juntados em formato PDF, (ii) estar legíveis, (iii) ser juntados individualmente, (iv) e ser nomeados conforme sua substância; bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: – DO AUTOR DA HERANÇA a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO ou CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões negativas de débitos e da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão negativa de débitos trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica – DO COMPANHEIRA SOBREVIVENTE a) Procuração outorgando poderes à advogada subscritora da petição inicial; b) Certidões de NASCIMENTO ou CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. c) Juntar RG/CPF, comprovante de residência atualizado, qualificação completa, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. d) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. e) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. f) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. – DOS HERDEIROS a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs. c) Trazer a certidão de casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a certidão de nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ – DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao – DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. b) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao – DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO a) Juntar cópia do ato constitutivo/contrato social; b) cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) última Declaração de Imposto de Renda; e) certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Trazer a apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas ao fim do processo, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas. - DA PARTILHA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE VIRAGO A inventariante, no mesmo prazo das primeiras declarações, sob pena de remoção, deverá comprovar a distribuição de ação autônoma partilha post mortem em face de MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA, nas vias ordinárias, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:16
Outras decisões
-
19/12/2024 18:16
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/07/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:11
Juntada de consulta renajud
-
14/04/2023 17:10
Juntada de consulta sisbajud
-
11/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:57
Juntada de consulta sisbajud
-
03/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:11
Expedição de Termo.
-
24/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
24/03/2023 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/10/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Recebidos os autos
-
07/10/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738544-98.2024.8.07.0003
Rogerio Ferreira Irmao
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:17
Processo nº 0711381-98.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 16:05
Processo nº 0716026-14.2024.8.07.0004
Angela Maria de Oliveira
51.913.340 Marcos Duarte Rodrigues
Advogado: Suellen Barroso Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:52
Processo nº 0704005-09.2024.8.07.0003
Cleciane Souza dos Santos
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:36
Processo nº 0711643-60.2024.8.07.0014
Eliane Hilario de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:22