TJDFT - 0769233-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAROLINA ALBUQUERQUE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ORFILA LIMA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAROLINA ALBUQUERQUE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS ORFILA LIMA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 18:07
Expedição de Carta.
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30/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769233-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ORFILA LIMA DE SOUSA, CAROLINA ALBUQUERQUE LIMA REU: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a devolução da quantia paga, advinda de compra de produto na loja da requerida, devido a vício no produto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução da quantia paga Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Alega a parte requerente que adquiriu 8 cadeiras modelo “cadeira blusa”, pelo valor de R$ 1.437,50 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), cada uma, totalizando R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Os Requerentes afirmam que ingressaram com a presente ação pleiteando a rescisão de contrato de compra realizado com a Requerida, com a consequente devolução da quantia paga, sob a alegação de vícios e por não mais terem interesse no modelo e marca dos produtos adquiridos.
Afirma que o produto apresentou diversos defeitos, e mesmo com os consertos realizados pela empresa requerida, as cadeiras continuaram apresentando vícios.
Sendo assim, aduz o requerente que pediu a devolução da quantia paga, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” (grifo meu).
Resta incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu o produto mencionado, vide nota fiscal de id. 206836383, bem como realizou o pagamento via PIX.
Dessa forma, tendo em vista o vício no produto e diante da documentação carreada aos autos, tenho que merece acolhida o pedido de devolução da quantia paga, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), na forma simples, tendo em vista que não ocorreu a hipótese prevista em lei, qual seja, art. 42, parágrafo único do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifo meu).
Dos danos morais A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da empresa requerida na prestação de seus serviços, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Não restou devidamente comprovado nos autos que os referidos acontecimentos tenham de fato ocasionado alguma situação vexatória ao autor ou, ainda, que o tempo gasto na tentativa de resolução do problema lhe tivesse ocasionado algum prejuízo de ordem imaterial ou patrimonial.
Importante destacar que o mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa ao direito de personalidade, mas quando se configura violada a dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga certo aborrecimento, não há nos autos qualquer prova de inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Desta forma, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, afasto a indenização por danos morais pretendida.
Do pedido contraposto A empresa requerida requer que a devolução dos itens vendidos seja realizada pelos requerentes à empresa em perfeito estado, em prazo a ser estipulado.
Entendo que tal pedido não merece acolhida, uma vez que efetuada a devolução da quantia paga aos autores, incumbirá a própria empresa ré retirar os móveis da residência dos requerentes, sendo que o consumidor terá direito a devolução integral do valor pago.
Os custos administrativos de entrega e devolução se enquadram no risco da atividade do vendedor, portanto não há que se falar em devolução dos impostos incidentes sobre a transação.
Da litigância de má-fé Sobre a litigância, verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa trilha, o simples ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expendidos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsume a nenhuma das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” [Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21].
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a título de devolução de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, devendo a requerida promover a retirada dos móveis da residência dos autores, no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 23:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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