TJDFT - 0707628-39.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 23:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:25
Homologada a Transação
-
02/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de AMINADAB JOSE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707628-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMINADAB JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AMINADAB JOSE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor que, no dia 28/05/2024, adquiriu da empresa BRECHÓ PINK uma geladeira Electrolux pelo preço de R$ 2.017,50 parcelado no cartão de crédito em 10 prestações, tendo sido assinalado prazo de 10 dias úteis para entrega, o que não ocorreu.
Aduz que entrou em contato com a empresa vendedora incontáveis vezes, mas somente recebeu desculpas protelatórias.
Acrescenta que registrou comunicação de ocorrência policial pelo crime de estelionato e, em seguida, solicitou ao réu que fossem canceladas as cobranças, pelo que encaminhou toda a documentação solicitada em um atendimento telefônico, mas não obteve êxito.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual, a restituição do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 219147276).
O requerido, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora é titular de conta corrente e de cartão de crédito Visa.
Assevera que a compra é autêntica, com utilização de cartão e digitação de senha pessoal e intransferível.
Destaca que o banco não é responsável pela relação entre consumidor e o estabelecimento comercial fornecedor, sendo somente o emissor do cartão utilizado para a compra, estando subordinado aos regulamentos das bandeiras com as quais opera, tratando-se apenas de intermediário financeiro, não lhe sendo permitido cancelar unilateralmente uma compra ou serviço contratado, que somente pode ser realizado pelo lojista.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor afirma que encaminhou ao banco réu a documentação solicitada quando do registro de contestação da transação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pelo requerido.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
Incontroversa a utilização de cartão de crédito emitido pelo banco requerido para a aquisição de produto vendido por outra empresa, cujo pagamento se deu de forma parcelada em 10 prestações.
Incontroversa, ainda, a contestação da transação e a solicitação de cancelamento das cobranças.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos alegados pelo autor.
Ocorre que, na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Isso porque o banco requerido teria agido apenas como intermediário da transação financeira referente à compra, não havendo qualquer fato ilícito que possa ser a este atribuído (como falha ou inconsistência na ordem de pagamento, por exemplo).
O autor efetuou a compra em estabelecimento comercial que não é de responsabilidade do réu, tampouco é obrigação deste a entrega do produto supostamente adquirido.
O fato de que o banco solicitou o envio de documentação para analisar o pedido de contestação da transação e das cobranças não o torna automaticamente responsável pela ausência de entrega do produto.
A solicitação da documentação é necessária para análise de alegações de fraude, perda, roubo ou extravio do cartão, não sendo este o caso dos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do requerido, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual os pedidos de rescisão contratual do contrato de compra e venda do refrigerador, de restituição do valor pago e de indenização por danos morais ou de abstenção de cobranças não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:34
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 15:34
Deferido o pedido de AMINADAB JOSE DA SILVA - CPF: *71.***.*69-53 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707628-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMINADAB JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AMINADAB JOSE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor que, no dia 28/05/2024, adquiriu da empresa BRECHÓ PINK uma geladeira Electrolux pelo preço de R$ 2.017,50 parcelado no cartão de crédito em 10 prestações, tendo sido assinalado prazo de 10 dias úteis para entrega, o que não ocorreu.
Aduz que entrou em contato com a empresa vendedora incontáveis vezes, mas somente recebeu desculpas protelatórias.
Acrescenta que registrou comunicação de ocorrência policial pelo crime de estelionato e, em seguida, solicitou ao réu que fossem canceladas as cobranças, pelo que encaminhou toda a documentação solicitada em um atendimento telefônico, mas não obteve êxito.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual, a restituição do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 219147276).
O requerido, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora é titular de conta corrente e de cartão de crédito Visa.
Assevera que a compra é autêntica, com utilização de cartão e digitação de senha pessoal e intransferível.
Destaca que o banco não é responsável pela relação entre consumidor e o estabelecimento comercial fornecedor, sendo somente o emissor do cartão utilizado para a compra, estando subordinado aos regulamentos das bandeiras com as quais opera, tratando-se apenas de intermediário financeiro, não lhe sendo permitido cancelar unilateralmente uma compra ou serviço contratado, que somente pode ser realizado pelo lojista.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor afirma que encaminhou ao banco réu a documentação solicitada quando do registro de contestação da transação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pelo requerido.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
Incontroversa a utilização de cartão de crédito emitido pelo banco requerido para a aquisição de produto vendido por outra empresa, cujo pagamento se deu de forma parcelada em 10 prestações.
Incontroversa, ainda, a contestação da transação e a solicitação de cancelamento das cobranças.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos alegados pelo autor.
Ocorre que, na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Isso porque o banco requerido teria agido apenas como intermediário da transação financeira referente à compra, não havendo qualquer fato ilícito que possa ser a este atribuído (como falha ou inconsistência na ordem de pagamento, por exemplo).
O autor efetuou a compra em estabelecimento comercial que não é de responsabilidade do réu, tampouco é obrigação deste a entrega do produto supostamente adquirido.
O fato de que o banco solicitou o envio de documentação para analisar o pedido de contestação da transação e das cobranças não o torna automaticamente responsável pela ausência de entrega do produto.
A solicitação da documentação é necessária para análise de alegações de fraude, perda, roubo ou extravio do cartão, não sendo este o caso dos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do requerido, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual os pedidos de rescisão contratual do contrato de compra e venda do refrigerador, de restituição do valor pago e de indenização por danos morais ou de abstenção de cobranças não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 23:51
Recebidos os autos
-
15/12/2024 23:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMINADAB JOSE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMINADAB JOSE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/11/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMINADAB JOSE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:08
Deferido o pedido de AMINADAB JOSE DA SILVA - CPF: *71.***.*69-53 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 00:38
Recebidos os autos
-
20/10/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMINADAB JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMINADAB JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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