TJDFT - 0702268-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VLADIA ELAINE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VLADIA ELAINE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VLADIA ELAINE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:50
Outras decisões
-
21/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VLADIA ELAINE LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Ante certidão retro, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I. -
04/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 06:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
02/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VLADIA ELAINE LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702268-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A REU: VLADIA ELAINE LIMA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração, por meio dos quais aponta o embargante a existência de contradição na sentença, que julgou procedente o pedido, todavia, condenando o autor ao pagamento de honorários.
Verifica-se, já de plano, manifesto erro material, consubstanciado na contradição esposada no dispositivo constante da sentença.
Evidentemente, com a procedência do pedido, a condenação que constou no dispositivo apresenta manifesto equívoco, que deve ser dirigido à parte vencida.
Portanto, acolho os embargos declaratórios, para sanar o vício existente na sentença, para dela constar o seguinte dispositivo: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a ré a devolução dos bens listados na inicial, consoante notas fiscais (ID 150610709 e 150610711), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta.
Não efetuada a devolução no prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Extingo o feito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
A ré arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de VLADIA ELAINE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/08/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de VLADIA ELAINE LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702268-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A REU: VLADIA ELAINE LIMA SENTENÇA JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S/A (NEODENT), devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão contra VLÁDIA ELAINE LIMA, também qualificada.
A autora alega que, por meio de seu prestador de serviços de logística, efetuou entrega de compras realizadas pela JS ODONTOLOGIA LTDA, no endereço da ré, que não detinha mais vínculo com essa empresa.
A entrega foi feita por equívoco, uma vez que a destinatária era a JS ODONTOLOGIA, e a ré não devolveu os produtos equivocadamente recebidos.
Em razão da inércia da ré em devolver os produtos recebidos, foi esta notificada extrajudicialmente, bem como registrada ocorrência na delegacia, todavia, até o momento do ajuizamento da demanda, não houve devolução dos bens.
Requer, ao final, a devolução das mercadorias entregues e discriminadas.
Formula pedido de antecipação de tutela.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi deferida no ID 157385924.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, fazendo incidir a regra inserta no artigo 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Insta consignar que a autora demonstrou, da forma devida, a legitimidade de sua pretensão, anexando os documentos que demonstram que os bens foram equivocadamente entregues no endereço da ré, que não detinha mais vínculo com a empresa que os solicitou.
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à ré a devolução dos bens listados na inicial, consoante notas fiscais (ID 150610709 e 150610711), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta.
Não efetuada a devolução no prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Extingo o feito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
A autora arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
01/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VLADIA ELAINE LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 21:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:02
Outras decisões
-
11/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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