TJDFT - 0724947-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724947-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALIM COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização securitária, ajuizada por SALIM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em desfavor de SEGUROS SURA S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a requerida a pagar a indenização securitária, no montante de R$ 1.164.345 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco centavos), referente ao incêndio ocorrido em um dos seus galpões.
A requerida, por sua vez, em sede de contestação, questiona a origem do incêndio, aduzindo que pode ter sido “provocado” ou “alvo de atividade delituosa”.
Informa que, diante da possível origem criminosa do incêndio, houve o desarquivamento do inquérito referente à investigação policial (procedimento de nº 0719888- 76.2023.8.07.0020).
DECIDO.
Estabelece o art. 313 do Código de Processo Civil: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;” No caso em tela, ao compulsar detidamente os autos, observo que o Laudo Criminal nº. 5.141/2023 foi inconclusivo quanto à origem do fogo e sua causa.
Contudo, no inquérito policial nº. 0719888-76.2023.8.07.0020, o qual visa a apurar o incêndio que deu causa ao acionamento da apólice securitária nos presentes autos, houve o deferimento de pedido de desarquivamento, uma vez que uma das seguradoras apontou elementos que indicam que o incêndio possa ter sido provocado de maneira criminosa, com a finalidade de recebimento de seguro.
Nesse descortino, considerando que, se restar comprovado, no inquérito, que o incêndio foi criminoso, haveria a necessidade de avaliar uma questão prejudicial ao mérito da presente demanda.
Destarte, diante do previsto no art. 768 do Código Civil, que trata da perda do direito à garantia, em caso de agravamento intencional do risco, é mais prudente aguardar as conclusões do feito criminal.
Com efeito, por uma questão de economia processual, não se justifica o aprofundamento probatório, nestes autos, até que esta questão esteja definida no juízo criminal; isso porque, caso se reconheça a origem criminosa, toda a produção probatória desenvolvida seria inútil, pois afastaria a necessidade de perquirir a extensão do prejuízo, ante a impossibilidade de acionamento da apólice.
Assentadas tais premissas, mostra-se prudente aguardar as conclusões do inquérito nº. 0719888-76.2023.8.07.0020 acerca da origem do incêndio, tendo em vista a possibilidade de prejudicar o pedido de acionamento da apólice securitária.
Assim, por força do que dispõe as alíneas “a” e “b”, do inciso V, do art. 313 do CPC, determino a suspensão dos presentes autos, até que seja apurada a causa do incêndio, no juízo criminal.
Registro que incumbirá as partes informarem quando a referida questão for decidida.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:07
Outras decisões
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04/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:30
Suscitado Conflito de Competência
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22/04/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:28
Outras decisões
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17/04/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:34
Rejeitada a exceção de incompetência
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04/04/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:17
Declarada incompetência
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03/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 08:22
Recebidos os autos
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21/12/2023 08:22
Outras decisões
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18/12/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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