TJDFT - 0725476-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:25
Outras decisões
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:34
Outras decisões
-
04/07/2025 17:34
Declarada incompetência
-
28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 9 do Código de Processo Civil, intime-se parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 226638146.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Especifique a parte autora o valor necessário para, de início, a realização dos dois meses de tratamento citados no receituário apresentado (ID. 225134959).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:34
Outras decisões
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07/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a obrigação de fazer anteriormente deferida em tutela de urgência e confirmada em sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 520 c/c 523, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte autora, contudo, advertida que o comprimento provisório corre sobre sua responsabilidade e risco, sendo que, reformada a Sentença, deverá reparar os danos que vier a requerida sofrer (art. 520, Inc.
I, do CPC).
Retifique-se a classe para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de JOAO VICTOR DE PAULA MAZOCO - CPF: *49.***.*09-82 (RECONVINTE)
-
02/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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