TJDFT - 0725086-60.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo objetos do processo, determinar o cancelamento e a suspensão dos descontos de prestações amparados nos referidos negócios jurídicos e condenar a instituição financeira a restituir de forma simples todos os descontos efetivados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar (i) a presença de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, mais especificamente no tocante à segurança das operações, bem como (ii) a existência de dano moral causado à autora e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
O enunciado n. 479 da Súmula do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.052.228/DF, em voto de relatoria da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, assentou o entendimento de que “(...) é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores” e “nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos”. 5.
Extrai-se dos autos que terceiro abriu, sem a ciência ou anuência da autora, conta corrente em seu nome perante o banco réu, modificou o pagamento dos rendimentos da sua aposentadora e pensão por morte para essa conta, efetuou 4 (quatro) empréstimos, bem como transferiu todo o crédito resultante para a conta de pessoa estranha. 6.
Observa-se dos referidos contratos eletrônicos que foram utilizados dados incorretos da autora, como o endereço na cidade de Joinville/SC e telefone com DDD do oeste paulista, o que revela que as informações não foram devidamente verificadas pela instituição bancária ré.
Não consta a geolocalização das contratações.
Em todos os negócios jurídicos foram usadas a mesma imagem da autora, indicando a utilização de fotografia/vídeo pré-existente para a confirmação indevida da identidade. 7.
Ante a falha na prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança da instituição financeira nas operações bancárias, escorreita a sentença ao declarar a nulidade dos contratos de empréstimos objetos do processo, com a suspensão dos descontos de prestações e restituições dos valores já deduzidos. 8.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a redução significativa e injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, notadamente a subsistência digna e a integridade psíquica, ultrapassando o mero prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado ao sustento da requerente, pessoa idosa. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos deste Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à retenção do salário da autora, aos descontos indevidos, ao valor da cobrança e à repercussão da esfera privada da requerente, a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), sem se configurar irrisória ou descomedida. 10.
Ante a procedência integral dos pedidos da autora, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela instituição financeira ré e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido. -
03/07/2025 13:56
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/05/2025 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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