TJDFT - 0709759-84.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:41
Homologada a Transação
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24/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/03/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de EDUARDA VEIGA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709759-84.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA VEIGA COSTA REU: VALDEMIR RODRIGUES DA CRUZ, SIMONY CARVALHO DE BRITO DECISÃO Acolho a justificativa retro e estabeleço a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de dispensa da audiência de conciliação.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Por outro lado, esclareço que a audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº 9.099/95 possui caráter procedimental, de modo que não se aplica a opção do artigo 319, inciso VII, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência e benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Citem-se e intimem-se as partes requeridas, com as advertências legais.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2025 23:58
Recebidos os autos
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11/01/2025 23:58
Deferido em parte o pedido de EDUARDA VEIGA COSTA - CPF: *55.***.*06-42 (AUTOR)
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10/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709759-84.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA VEIGA COSTA REU: VALDEMIR RODRIGUES DA CRUZ, SIMONY CARVALHO DE BRITO D E C I S Ã O Há aparente irregularidade na representação processual da requerente.
Dessa forma, o advogado da autora, pertencente à OAB/Seccional de GO, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual ou comprove que seu advogado não possui mais de 05 (cinco) demandas no DF, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça, de tramitação pelo Juízo 100% Digital e de dispensa da audiência de conciliação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 01:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 01:20
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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