TJDFT - 0798796-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADAUTO CIDREIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ADAUTO CIDREIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:56
Homologada a Transação
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31/01/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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30/12/2024 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0798796-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAUTO CIDREIRA NETO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual a parte autora ajuizou demanda contra a parte requerida em ações distintas (nesse mesmo 5º JEC/BSB) objetivando neste processo reembolso pela cobrança de assentos em voo comercial, e na outra ação (0739900-89.2024.8.07.0016), já sentenciada e em cumprimento de sentença, danos materiais decorrentes do mesmo contrato de compra e venda de passagens, quanto a diferença de valores encontrados para venda dos bilhetes.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão ou continência, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica.
No presente caso, como já mencionado, o pedido almeja reembolso por gastos decorrentes do mesmo contrato, restando claro que houve o fracionamento de seus pedidos.
Esse o breve relatório.
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Registro que a pretensão da parte autora de fracionar os seus pedidos em duas ações baseadas na mesma causa de pedir remota e contra a mesma empresa é evidente.
A partir daí, tenho que ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação, ou não o fazendo, pedidos adjacentes estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Cabe à parte autora formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica e ter a possibilidade de incorrer em decisões contraditórias que poderão sofrer os efeitos futuros e preclusivos da coisa julgada.
Nesse sentido, o acórdão 1844900, 07232023020238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJE: 23/04/2024): “(...) O fracionamento da causa de pedir é vedado pelo ordenamento.
Com esteio no art. 508/CPC, a doutrina e jurisprudência alinham o entendimento de que com base na mesma causa de pedir e em face dos legitimados passivos, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: (Acórdão 1233206, 07256765920188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 9/3/2020); (Acórdão 1351612, 07557243020208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe 6/7/2021)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 508 do CPC e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:28
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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16/12/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2024 01:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:27
Outras decisões
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04/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:40
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:16
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:43
Juntada de Petição de intimação
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03/11/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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