TJDFT - 0721985-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721985-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PREMIER PET CENTRO OESTE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - O impetrante PREMIER PET CENTRO OESTE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA, por meio de seu advogado, interpôs recurso de apelação contra a sentença que denegou a segurança nestes autos (ID 225768420) II - Intime-se a autoridade coatora SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL para, apresentarem contrarrazões, se assim desejarem, conforme Art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Prazo : 30 ( trinta) dias.
III - Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025 11:43:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:06
Denegada a Segurança a PREMIER PET CENTRO OESTE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721985-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PREMIER PET CENTRO OESTE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a impetrante a inicial para regularizar o polo passivo, observando-se o art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009, tendo em vista que não consta "Secretário da Receita Estadual do Distrito Federal" no Decreto 45433/2024 ou mesmo na Portaria 140/2021 da SEEC/DF.
Observe a impetrante que, caso seja indicado como autoridade coatora Secretário de Estado, a competência para julgar o mandado de segurança é originária do TJDFT.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:30:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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