TJDFT - 0748140-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748140-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração, por meio da petição de ID 234314804, alegando que a decisão de ID 233013528 é omissa quanto à análise da preliminar de não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, suscitada na petição de ID 224597949.
A executada apresentou contrarrazões, conforme petição de ID 238244990.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Inexiste a alegada omissão.
A questão suscitada pelo exequente já foi objeto de análise por meio da decisão de ID 226964697, na qual, ao invés de negar conhecimento à impugnação, conforme pretendido pelo exequente, concedeu-se prazo para a executada regularizar a representação processual.
O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 226964697, alegando ter havido omissão quanto à análise dos fundamentos apresentados por ele para embasar o pedido de não conhecimento da petição de ID 223013334 e a de ID 223143444, embargos estes que foram rejeitados em relação a este ponto, nos termos do item 1 da decisão de ID 226964697, ora embargada.
A esse respeito, atente-se que a petição de ID 223143444 é justamente a peça por meio da qual a executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em omissão na análise do pedido de não conhecimento da impugnação.
Vale ressaltar que o advogado que representa a executada está devidamente habilitado pelo substabelecimento juntado no ID 227934798 e, inclusive, após a juntada do mencionado instrumento, ratificou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 223143444, conforme petição de ID 228823076, afastando qualquer irregularidade de representação processual para a prática do referido ato.
O fato de o embargante não concordar com o posicionamento deste Juízo não significa que a decisão embargada seja omissa.
Para obter a reforma da decisão embargada para adequá-la a seu particular entendimento, cabe à parte insurgente valer-se do meio processual adequado, ao invés de opor embargos de declaração, cujo objeto se restringe à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não estão configurados no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 233013528.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 23:27
Recebidos os autos
-
19/06/2025 23:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2025 23:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748140-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, à embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:22
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/05/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2025 17:02
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
-
24/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/04/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:36
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
24/03/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:53
Outras decisões
-
17/03/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:33
Outras decisões
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 224484441 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos; Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 220740126 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:20
Outras decisões
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 14:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:26
Declarada incompetência
-
04/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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