TJDFT - 0721085-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL LAMOUNIER SIQUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721085-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DANIEL LAMOUNIER SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – DANIEL LAMOUNIER SIQUEIRA interpôs embargos declaratórios (ID 244787146), contra a sentença de ID 244546860, que julgou improcedente o pedido.
Alega que a sentença é omissa porquanto deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial, bem como os demais documentos que comprovam a sua aprovação como pardo em outro concurso público de Polícia Judiciária do TRF1. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na sentença objurgada, pois apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Insta destacar que o julgador é o destinatário da prova cabendo exclusivamente a ele deferir as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligência que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos o exame médico de ID 219095274, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Quanto aos demais documentos apresentados, a sentença consignou o seguinte: “A respeito da alegação do autor de que deve ser reconhecido como pessoa negra ou parda com base em registros fotográficos e informações contidas em documentos pretéritos, vale lembrar que esse material probatório é expressamente excluído pelo edital do concurso para fins de influenciar em sua caracterização fenotípica, conforme itens 7.9 e 7.13.” III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:10:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721085-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DANIEL LAMOUNIER SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a documentação acrescida à petição de ID 232535505.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 19:53:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LAMOUNIER SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721085-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL LAMOUNIER SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 220828760.
II – Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
III – DANIEL LAMOUNIER SIQUEIRA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada sua nomeação e posse em cargo público; subsidiariamente, pede a reserva de vaga em seu favor.
Requer também a produção antecipada de prova pericial.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal.
Disputa uma das vagas reservadas a candidatos negros.
Após ser aprovado nas primeiras etapas, foi convocado para a fase de heteroidentificação.
A banca decidiu por qualificar o autor como não cotista.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Impetrou mandado de segurança, sendo acolhido parcialmente, apenas para anular o julgamento do recurso administrativo.
Aduz que a banca apresentou considerações genéricas quanto a sua condição racial, inclusive alterando o gênero do candidato.
Diz que se submeteu a exame dermatológico, o qual o classifica como pardo.
Sustenta que sua exclusão da lista de candidatos cotistas é ilegal.
Ressalta que se autodeclarou pardo no certame, devendo esse documento prevalecer, em razão de haver dúvidas quanto ao fenótipo do concorrente.
Aponta violação à legalidade e à razoabilidade.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
Inicialmente, cabe destacar que não se verifica, aparentemente, prescrição da pretensão do autor, a partir do prazo previsto na Lei 7515/1986, tendo em vista o ajuizamento de ação anterior, fato que repercute no curso do prazo prescricional (art. 202, I, do CC), provocando o reinício da contagem pela metade (art. 9º do Decreto 20910/1932).
Considerando a data de retomada do curso do prazo, após o encerramento da ação anterior, não se constata de plano ter sido fulminada pela prescrição a pretensão autoral.
Prosseguindo, o requerente participa do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Policial Penal, da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 001/2022.
O concurso compreende cinco fases: a) prova objetiva; b) teste de aptidão física; c) prova de aptidão psicológica; d) sindicância de vida pregressa; e e) curso de formação profissional.
O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: 7.
DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS NEGROS 7.1 Conforme previsto na Lei nº 6.321/2019, serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos elencados na Tabela 2.1 deste Edital, durante validade do Concurso Público, aos candidatos que se autodeclararem negros. 7.1.1 A reserva de vagas será aplicada quando o número de vagas oferecidas no Concurso Público for igual ou superior a 3 (três). 7.1.2 Nos casos em que a aplicação do percentual resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 7.2 O candidato negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere: ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação da prova objetiva e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 7.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no momento do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição, se declarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 7.3.1 É de exclusiva responsabilidade do candidato a opção e o preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros. 7.3.2 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, nos termos do art. 11.
Da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021. 7.3.2.1 Será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
Se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (artigo 3º, § 3º da Lei DF nº 6321/2019). 7.3.3 Será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo o candidato requerer a alteração por meio de solicitação assinada pelo próprio candidato através do email de atendimento ao candidato [email protected], até a data de 20/05/2022, anexando documentos que comprovem tal alteração, com expressa referência ao Concurso, Cargo e Número de Inscrição. 7.4 O candidato que tiver sua solicitação de inscrição às vagas reservadas deferida concorrerá às vagas da ampla concorrência e às vagas reservadas aos candidatos negros, que se declararam pretos ou pardos. 7.4.1 Os candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, conforme o disposto no item 6 deste Edital. 7.4.2 Em atendimento ao previsto na Lei nº 6.321/2019, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 7.4.3 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 7.5 Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas aos negros, estas serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, com estrita observância da ordem de classificação. 7.6 Os candidatos inscritos como negros, aprovados neste Concurso Público, serão convocados pelo Instituto AOCP, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para o comparecimento presencial para o procedimento de heteroidentificação, com a finalidade de atestar o enquadramento previsto na Lei nº 6.321/2019.
O documento da autodeclaração como pessoa preta ou parda, em conformidade com a Lei nº 6.321/2019, será fornecido pelo Instituto AOCP. 7.6.1 Somente será convocado para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a 3 (três) vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou 10 (dez) candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso, incluindo eventuais empates na última classificação. 7.6.2 Os candidatos inscritos como negros, não classificados do limite máximo previsto no subitem 7.6.1, ainda que tenham a nota mínima prevista no subitem 11.5, não serão convocados para o procedimento de heteroidentificação e estarão automaticamente eliminados do concurso. 7.6.3 Para não ser eliminado do Concurso Público e ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, o candidato inscrito como PcD e negro deverá atingir, no mínimo, a pontuação estabelecida no subitem 11.5, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 7.6.4 O Instituto AOCP constituirá uma Banca examinadora para o procedimento de heteroidentificação com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Banca Examinadora será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste. 7.7 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 7.8 O procedimento de heteroidentificação será realizado na cidade de Brasília/DF.
O Edital de convocação, com horário e local para o comparecimento presencial ao procedimento de heteroidentificação, será publicado oportunamente no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br. 7.8.1 Não haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato ao procedimento de heteroidentificação. 7.8.2 O não comparecimento ou a reprovação no procedimento de heteroidentificação acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos negros e eliminação do concurso, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. 7.9 A avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos: a) informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda; b) autodeclaração assinada pelo(a) candidato(a) no momento do procedimento de heteroidentificação, ratificando sua condição de pessoa preta ou parda, indicada no ato da inscrição; c) fenótipo apresentado pelo(a) candidato(a) e filmagem feita pela equipe do Instituto AOCP, para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. d) as formas e os critérios do procedimento de heteroidentificação considerarão, presencialmente, tão somente os aspectos fenotípicos dos candidatos. 7.9.1 O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa preta ou parda quando: a) não cumprir os requisitos indicados no subitem 7.9; b) negar-se a fornecer algum dos itens indicados no subitem 7.9, no momento solicitado pela comissão de heteroidentificação e/ou pelo Instituto AOCP; c) não for considerado negro pela maioria dos integrantes da comissão avaliadora; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; e) prestar declaração falsa. 7.10 O deferimento das inscrições dos candidatos que se inscreverem às vagas reservadas para negros estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br a partir da data provável de 27/05/2022.
O candidato que tiver a sua inscrição indeferida poderá impetrar recurso, em formulário próprio disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br, no período das 00h do dia 30/05/2022 até as 23h59min do dia 06/06/2022, observado horário oficial de Brasília/DF. 7.11 Quanto ao não enquadramento do candidato na reserva de vaga, conforme procedimento de heteroidentificação, caberá pedido de recurso, conforme o disposto no item 19 deste Edital. 7.12 Haverá a previsão de comissão recursal, que será composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 7.13 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 7.14 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 7.15 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
Posteriormente, é feita nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se o candidato pode concorrer às vagas reservadas.
No caso, o requerente, submetido à heteroidentificação, foi considerado inapto para concorrer pela cota de negros.
Interposto recurso administrativo, restou desprovido com as seguintes considerações: Prezado candidato, Considerando o item 7 do EDITAL 001/2022 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, especificamente os subitens "7.8.2, 7.9 e 7.9.1. .Neste sentido, a candidata está inapta à reserva de vagas destinadas as pessoas negras interposta pelo edital supracitado.
A inaptidão vincula-se ao fato dela não possuir traços fenotípicos negroides, tais como cabelos crespos, nariz arredondado, ou então, pele escura.
Portanto, indefere-se o presente recurso.
O candidato impetrou o mandado de segurança 0706918-04.2023.8.07.0001 em face do ato desclassificatório.
Em sede de apelação, a ordem foi concedida parcialmente apenas para anular a decisão de indeferimento do recurso administrativo, determinando-se à autoridade coatora a reabertura, em favor do apelante, do prazo para interposição de novo recurso administrativo contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação.
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DF.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RESULTADO PRELIMINAR.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
PARECER.
ACESSO AO CONTEÚDO NEGADO.
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO ADMINISTRATIVO.
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em mandado de segurança, impetrado contra o ato administrativo que considerou o autor inapto para concorrer no sistema de cotas raciais, relativo ao concurso público para a Polícia Penal do DF, regido pelo Edital nº 1, de 10 de março de 2022. 2.
Nos termos da Lei Distrital nº 6.321/2019, que dispõe sobre a reserva de vagas aos candidatos negros, para a verificação da veracidade da autodeclaração de cor ou raça, a banca examinadora do concurso público deverá indicar uma comissão com competência deliberativa, que considerará, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato (art. 3º, caput, §§ 1º e 2º). 2.1.
Nesse sentido, o Decreto Distrital nº 42.951/22, que regulamenta a Lei Distrital nº 6.321/19, estabelece que a comissão ordinária de heteroidentificação étnico-racial deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado (art. 19, caput).
Em complemento, dispõe que o resultado do procedimento de heteroidentificação étnico-racial realizado pela comissão ordinária de heteroidentificação étnico-racial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo: os dados de identificação do candidato; a conclusão do parecer da comissão; e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados (art. 19, § 4º). 2.2.
A propósito, o edital de convocação do certame em questão estabeleceu que: “7.6.4.
O Instituto AOCP constituirá uma Banca examinadora para o procedimento de heteroidentificação com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Banca Examinadora será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste”. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, entendeu ser legítima, para fins de controle do preenchimento das vagas com reserva de cor ou raça em concursos públicos, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, j. 8/6/2017). 4.
No caso dos autos, a pretensão exercida pelo recorrente é legítima, uma vez que o ato administrativo impugnado está em desacordo com a orientação jurisprudencial, tendo havido a indevida violação das garantias ao contraditório e à ampla defesa. 5.
O resultado preliminar da heteroidentificação apresenta apenas a informação genérica de “inapto”, sem apresentar os fundamentos que levaram a essa conclusão, nos termos do edital e em atenção à proteção de dados pessoais disposta no art. 31 da Lei de Acesso a Informações (Lei nº 12.527/2011). 5.1.
Assim, o candidato solicitou à banca acesso ao conteúdo do parecer conclusivo do procedimento de heteroidentificação, a fim de viabilizar a formulação do recurso administrativo. 5.2.
Porém, o candidato não logrou o acesso pretendido, recebendo resposta negativa da banca.
Interpôs, assim, o recurso administrativo, sem saber as razões pelas quais foi considerando inapto pela comissão, o qual restou indeferido. 5.3.
Vale ressaltar que apenas nas contrarrazões ao presente apelo é que a banca examinadora apresentou o conteúdo do parecer relativo ao resultado preliminar. 6.
Diante desse contexto, não se pode ter por regular o ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo do apelante, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 6.1. É certo que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, inclusive aqueles que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública (art. 50, incisos I e II, da Lei nº 9.784/1999). 6.2.
A ausência de acesso do candidato aos elementos levados em consideração para considerá-lo inapto a concorrer às vagas reservadas, impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, em consequência, acarreta a nulidade da decisão do recurso administrativo. 6.3.
Em sentido similar: “1.
Não há ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa (STF, ADC 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 2.
A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e goza de presunção de legalidade e de legitimidade, somente podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 3.
Em caso de não verificação da veracidade da declaração prestada pelo candidato, as características físicas observáveis consideradas incompatíveis pela comissão do procedimento de heteroidentificação devem constar de forma discriminada no respectivo parecer, sob pena de descumprimento das normas de regência e de cerceamento de defesa do candidato para a interposição de eventual recurso.” (07210125720238070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/10/2023). 7.
Nada obstante a nulidade do ato administrativo, incabível acolher o pedido do apelante para determinar a sua manutenção no certame, em definitivo, na condição de candidato cotista. 7.1.
Isso porque não pode o Judiciário averiguar se o recorrente preenche ou não os requisitos para enquadramento nas características de pessoa negra ou parda, por ser questão afeita ao mérito administrativo. 8.
Desse modo, a sentença deve ser reformada, para, diante de flagrante ilegalidade, anular a decisão do recurso administrativo, e, por consequência, conceder oportunidade ao apelante para impugnar o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, prosseguindo-se nos atos administrativos subsequentes. 9.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 10.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1851983, 0706918-04.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.) Em cumprimento ao decidido no v. acórdão acima, a banca examinadora divulgou edital específico em 4/6/2024 (ID 220828774), com reabertura do prazo para interposição de recurso contra o resultado do procedimento de heteroidentificação realizado em 29/1/2022.
Conforme informou a banca em petição apresentada no mandado de segurança 0706918-04.2023.8.07.0001 (ID 220828773), o candidato deixou correr in albis o prazo recursal.
Nesse quadro, observa-se que o ato que determinou a exclusão do candidato da disputa pelas vagas reservadas à cota racial não é mais o desprovimento do recurso administrativo ID 219095270, mas sim a decisão da comissão de heteroidentificação constante em ID 219095265.
Com isso, as razões apresentadas pelo autor nesta ação voltadas contra o teor do julgamento do recurso administrativo mostram-se descabidas, na medida em que o candidato teve oportunidade para interpor novo recurso, mas optou por não manejá-lo, deixando para questionar o julgamento da comissão de heteroidentificação diretamente na via judicial.
Assim, mostra-se irrelevante toda a argumentação desenvolvida pelo requerente na inicial indicando o caráter genérico das razões expostas no julgamento do recurso, inclusive a crítica ao fato de que nas razões do recurso houve troca de seu gênero, com referência a “candidata”, ao invés de “candidato”, visto que voltada contra ato que já foi anulado na ação anterior.
Ainda, o autor incluiu pedido para o reconhecimento de nulidade do julgamento do recurso (item 5.2), questão que já foi analisada no mandado de segurança pretérito, verificando-se desde logo a coisa julgada em relação a esse item.
No tocante ao julgamento da comissão de heteroidentificação, os integrantes do colegiado registraram em formulário próprio suas impressões de que o candidato não apresenta traços fenotípicos da raça negra ou parda, sendo constatado tom de pele claro, nariz e boca.
Sobre a alegação de ausência de motivação idônea no julgamento da banca examinadora, não procede.
Os motivos apresentados pela comissão de avaliação abordam situações de fato que, em princípio, não se apresentam dissonantes da realidade.
Não há, por ora, elementos indicativos de que o autor deva ser caracterizado como pessoa negra, segundo as regras do certame.
Por outro lado, a justificativa pela inaptidão do candidato para concorrer à cota racial, embora sucinta, traz fundamentação adequada e pertinente ao caso, indicando que restou excluído da cota porque não considerado negro, segundo os critérios técnicos observados no certame, conforme classificação do IBGE.
A respeito da alegação do autor de que deve ser reconhecido como pessoa negra ou parda com base em registros fotográficos e informações contidas em documentos pretéritos, vale lembrar que esse material probatório é expressamente excluído pelo edital do concurso para fins de influenciar em sua caracterização fenotípica, conforme itens 7.9 e 7.13.
Também não deve ser acolhido o argumento do autor de que a autodeclaração deve prevalecer, porquanto o julgamento da comissão foi unânime, não se verificando a alegada situação de dúvida a respeito de sua classificação racial.
Nesses termos, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 17:30:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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