TJDFT - 0733112-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CR CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733112-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CR CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 23/12/2023 (ID 181985245), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 22:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CR CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/11/2023 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/01/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CR CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:18
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/06/2022 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2022 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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