TJDFT - 0723576-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:58
Outras decisões
-
26/08/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 20:03
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:36
Outras decisões
-
02/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723576-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
REQUERIDO: CASA PARA IDOSO E DAY CARE LAR DOCE LAR LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 219848446 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 216834963).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:29
Outras decisões
-
17/12/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747288-88.2024.8.07.0001
Natan dos Santos Dato
Elienete Seabra da Silva
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:39
Processo nº 0747288-88.2024.8.07.0001
Natan dos Santos Dato
Carlos Antonio Seabra Sales
Advogado: Alessandra Paranaiba Bernardes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:59
Processo nº 0720551-88.2024.8.07.0020
Mirian Raquel Vilela Mendonca
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:33
Processo nº 0743700-73.2024.8.07.0001
S.w Servicos de Construcoes LTDA
Taruma Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 10:37
Processo nº 0733112-30.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Cr Cafe Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Luciana Valeria Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 11:29