TJDFT - 0747115-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:29
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 487, IV, do CPC.
Custas e honorários no valor de R$500,00, pela ré.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
20/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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