TJDFT - 0722586-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:00
Outras decisões
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30/01/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722586-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDERSON SILVA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – ANDERSON SILVA FERNANDES pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada sua nomeação em cargo público.
Segundo o exposto na inicial, o autor participou do concurso público para o cargo de Enfermeiro do CBMDF.
Ao final da disputa, restou aprovado.
Diz que o concurso se encerrou em 2017, com prazo de validade até 2019, mas houve prorrogação até 2023.
Afirma que foram nomeados 16 candidatos.
Afirma que, embora houvesse candidatos aprovados aguardando nomeação, os cargos foram ocupados por servidores cedidos por outro órgão, o SAMU-DF.
Observa que completará 35 anos em 2025, que é a idade limite para ingresso na corporação.
Aduz que criou expectativa legítima de assumir o cargo.
Aponta violação à legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência; e sustenta que houve preterição dos candidatos aprovados.
Diz que houve desvio de finalidade com a indicação de servidores cedidos, caracterizando-se terceirização irregular da atividade.
Sustenta que tem direito à nomeação para o cargo disputado.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participou do concurso público para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares (CHOBM) dos quadros de oficiais Bombeiros Militares de Saúde e Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, regido pelo Edital n. 001, de 1/7/2016.
Disputou vaga para o cargo de Oficial Bombeiro Militar Complementar, especialidade Enfermagem.
Ao final do certame, restou aprovado, posicionado em vigésimo lugar na tábua classificatória.
O edital ofereceu apenas uma vaga para provimento imediato para Oficial Bombeiro Militar na Especialidade Enfermagem.
O autor informa que foram nomeados ao todo dezesseis candidatos aprovados.
O autor sustenta que tem direito adquirido à nomeação, em razão do aproveitamento de servidores cedidos por outro órgão para o desempenho das funções destinadas aos cargos a serem providos pelos aprovados no concurso.
A tese, em princípio, não prospera.
Observa-se que o autor não foi aprovado dentro do limite de vagas, razão pela qual não tem direito adquirido à nomeação e posse no cargo durante a validade do certame, mas apenas se verificada nomeação de concorrente com pior classificação.
Segundo informa o próprio requerente, foi nomeado o candidato aprovado até a 16ª colocação, sendo que sua posição na lista é de número 20, ou seja, posterior na ordem classificatória.
Diante disso, eventual nomeação do requerente de imediato pode configurar preterição de candidatos classificados a sua frente.
O simples fato de o requerente ter sido aprovado na disputa, por si só, não lhe garante direito à nomeação.
Por outro lado, tem-se que o concurso já foi encerrado, bem como expirado o prazo de validade.
A tese de preterição em face do aproveitamento de outros servidores cedidos não resta minimamente comprovada, mormente em face da verificação de que o certame teve sua validade estendida até 2023, já com prazo expirado.
Além disso, não há demonstração de que os servidores cedidos exercem as funções reservadas aos cargos em disputa.
Em vista do exposto, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Sem prejuízo, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:34:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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