TJDFT - 0719101-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719101-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE: TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL interpôs(useram) embargos de declaração contra a sentença de ID 221222070, que indefiriu o pedido de manutenção da suspensão nos termos do artigo 1.026 do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Alega, a parte embargante, que houve omissão na sentença embargada, tendo em vista que este Juízo não teria observado que a sentença foi prematura, e que apesar do julgamento do IRDR21, não se discutindo o trânsito em julgado a respectiva tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0723785-75.2023.8.07.000, sugerindo a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo daquela controvérsia.
Os argumentos continuaram no sentido de que, com a determinação da extinção do cumprimento de sentença, este Juízo não ponderou as pendências citadas a cima, na forma autorizada pelo art. 313, V, “a”, B do CPC, até que haja o trânsito em julgado das decisões que vierem a julgar os recursos interpostos.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão ora embargada se limitou ao tema da ilegitimidade ativa da parte autora, comprovada pela documentação trazidas aos autos, onde se constata a divergência na representação sindical.
Uma vez que o sindicato que representava os servidores na data da propositura da Ação Coletiva 32.159/97, a qual se pretende o cumprimento individual de sentença, era o SINDIRETA/DF.
Entretanto,a parte autora, que à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), estava lotada na SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA e ocupava o cargo de ATIVIDADE DE APOIO, e era representada pelo SINDSER. É o que se denota das fichas financeiras em ID (216027032), pelas rubricas ali encontradas.
Assim, o pleito da parte autora, pelo sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR 21, carece de apoio nos fatos.
Esclarecemos, assim, que a servidora não preenchia o primeiro requisito, qual seja: estar sob representação do SINDIRETA/DF, na data da propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF.
Independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento.
A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:25:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/01/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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08/01/2025 15:32
Desentranhado o documento
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07/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 15:16
Desentranhado o documento
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719101-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES - CPF: *20.***.*78-72 (EXEQUENTE) em face de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) II - Em ID 218881769, este Juízo intimou a parte requerente para antes de prosseguimento do presente feito, informar se preenche os requisitos estabelecidos na tese jurídica fixada no julgamento do IRDR 21, visto que aparentemente, era filiada ao SINDSER à época do ajuizamento da ação, como estampado nas fichas financeiras apresentadas, documento de Id n.º 216027032.
III - Intimada, a parte autora informou, em emenda à inicial de Id n.º 218881769. que a servidora este nos quadros da administração direta ou indireta do DISTRITO FEDERAL, e que é associada do SINDIRETAS.
IV- Em contracheque apresentado referente ao mês de julho de 2024, documento ID n.º 216027030, consta desconto do SINDSER.
Não preenche os requisitos a parte requerente.
IV - O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
V - Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema, mostrou-se imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o acórdão 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
VI - Em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o acórdão 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Registre-se que a Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) foi ajuizada em 30/6/1997.
VII - Consta, ainda, do acórdão: 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações.
VIII - No caso, as fichas financeiras de ID 216027032 demonstram que a parte autora estava lotada na SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA e ocupava o cargo de ATIVIDADE DE APOIO à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) e, atualmente, restou comprovado que é representada não só pelo SINDIRETAS, mas também pelo SINDSER.
IX - Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte exequente para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
X - Ante o exposto, indefiro o pedido de manutenção da suspensão nos termos do artigo 1.026 do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
XI - Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
XII - Eventuais valores pagos pelo EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL deverão ser restituídos ao ente público.
XIII - Intimem-se.
XIV - Dê-se ciência à XXX Turma Cìvel.
XV - Dê-se ciência à Coorpre para suspensão do pagamento do precatório até o trânsito em julgado da presente sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 16:10:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/11/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:38
Outras decisões
-
29/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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