TJDFT - 0725367-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de IEDA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:20
Outras decisões
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10/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:07
Indeferido o pedido de CARLOS CESAR DE SOUSA - CPF: *19.***.*07-04 (REQUERENTE)
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09/04/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725367-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE SOUSA REQUERIDO: IEDA MARIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte interessada regularizar o polo passivo da lide, trazendo aos autos a certidão de óbito de Maria do Livramento Batista de Sousa, além de observar o quanto se segue: a) Caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo passivo da ação o Espólio da parte ré.
Nesta hipótese, incumbirá à parte interessada qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante; b) Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, deverá ser observada a regra estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, seguindo-se a ordem estabelecida no dispositivo legal em referência; c) Caso os bens da parte falecida já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, a ação deverá proposta exclusivamente contra os herdeiros que adjudicaram o bem objeto da lide.
Na oportunidade, esclareça a parte autora quais os motivos que impedem (ou impediram) o próprio cedente realizar a transferência de titularidade do imóvel perante os órgãos competentes.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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