TJDFT - 0718477-20.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 23:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718477-20.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDE VILAR SILVA REU: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 220996583.
Recebo a competência.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 16:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/12/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2023 19:32
Recebidos os autos
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08/01/2023 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2022 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2021 23:37
Recebidos os autos
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29/08/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2021 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/08/2021 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2021 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:39
Decorrido prazo de IVANILDE VILAR SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 18:48
Recebidos os autos
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16/07/2021 18:48
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2021 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2021 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2021 15:04
Recebidos os autos
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14/07/2021 15:04
Declarada incompetência
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07/07/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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