TJDFT - 0715743-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715743-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUIS FERNANDES SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: JOSE LUIS FERNANDES SILVA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para, dentre outras medidas, juntar aos autos comprovante de residência em nome da autora.
A parte autora não cumpriu integralmente as determinações da decisão de ID. 213721240, sendo concedida nova oportunidade para emendar a petição inicial, conforme decisão de ID. 217312498, na qual foi alertado que o cumprimento parcial da decisão, acarretaria no indeferimento da inicial sem nova oportunidade para emenda.
Entretanto, a parte autora não promoveu a emenda nos termos da decisão de ID. 213721240, visto que deixou de juntar aos autos comprovante de residência em nome da autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial nos termos da decisão de ID. 213721240, visto que deixou de juntar nos autos comprovante de residência em nome da autora, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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