TJDFT - 0709008-91.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ELIANO BARRETO DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709008-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Polo Ativo: ELIANO BARRETO DE MELO e outros Polo Passivo: ESLI PAULINO DE BRITO DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME apresentada por ELIANO BARRETO DE MELO em desfavor de ESLI PAULINO DE BRITO.
O Ministério Público, em cota de ID 220902461, manifestou-se pela rejeição da ação.
Vieram os autos conclusos.
O querelante, por meio da peça inicial apresentada, requer a condenação do querelado pelo crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça.
Para lastrear sua pretensão, colaciona aos autos os arquivos de áudio de ID's 216425572 e 216425573, captura de tela de ID 216425569 e documento de ID 216425568.
Com relação ao crime de calúnia, é necessário que o fato imputado à vítima seja determinado, concreto e objetivo, além da consciência da falsidade da imputação e intenção de ofender, o que não está minimamente descrito na peça acusatória.
O que há, em verdade, é apenas o registro de um boletim de ocorrência contra o querelante, para a apuração de fatos potencialmente criminosos.
Quanto ao crime de difamação, não se verificou na exordial a apresentação de fato que visou ofender a honra do querelante.
O querelado, no exercício profissional, comunicou-se com a então advogada do querelante, informando-lhe ter registrado um boletim de ocorrência acerca de condutas que considerou criminosas, o que não demonstra, por si só, a vontade de difamar.
Além disso, pelos áudios acostados à inicial, não há nenhuma palavra ou expressão ofensiva à dignidade do autor, não restando caracterizado, deste modo, o dolo de injuriar.
No mais, a iniciativa da persecução penal no crime de ameaça é do Ministério Público e, portanto, o querelante não tem legitimidade para agir em substituição, no caso dos autos.
Dadas essas considerações, acolho o parecer ministerial e REJEITO a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
26/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:27
Rejeitada a queixa
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18/12/2024 16:25
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
17/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
16/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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13/12/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
02/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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