TJDFT - 0716038-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:11
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716038-13.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A parte alega a prescrição da dívida indicada e requer que seja determinado à parte requerida que promova a exclusão do débito indicado do cadastro SERASA LIMPA NOME.
A parte requerente juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, antes da apresentação de defesa pela parte ré, não é possível aferir se existem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (artigo 197 a 204 do Código Civil) incidentes no presente caso.
Assim, é necessária apresentação de defesa para avaliar se há efetivamente a prescrição do crédito, não sendo suficiente o simples confronto do prazo previsto no artigo 206 do Código Civil com a data do débito.
Assim, considerando a necessidade de contraditório prévio para avaliação de hipóteses interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição, não há também a presença dos requisitos para concessão de tutela de evidência.
Além disto, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 12.414/2011, “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Desta forma, neste primeiro momento, inexiste violação da previsão legal acima indicada, especialmente porque a plataforma SERASA LIMPA NOMES apenas apresenta a informação de débito para o próprio devedor, em acesso disponibilizado somente com inclusão de CPF e senha.
Logo, inexiste risco de inutilidade do provimento jurisdicional final ou possibilidade de perecimento do direito alegado.
Portanto, neste primeiro momento processual, não estão presentes os requisitos para a tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a emenda à inicial.
Considerando que foi deferida em sede recursal a gratuidade de justiça ao autor, promovo a inserção do movimento correspondente (ID. 237416591).
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*66-79 (AUTOR).
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13/06/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2025 22:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:40
Outras decisões
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17/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716038-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 213738323).
O autor peticionou no ID. 216327435.
Diante do fato de que a decisão de ID. 213738323 não foi integralmente cumprida, foi determinado no ID. 216769538 nova emenda à inicial, em 5 (cinco) dias.
Então, o autor manifestou-se no ID. 218930328, sem, contudo, juntar aos autos toda a documentação solicitada.
Após, no ID. 219401208, este Juízo determinou novamente a juntada, em 5 (cinco) dias: a) de comprovante de residência recente em nome do autor (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), b) de documento recente (ou captura de tela integral) que vinculasse o débito acessado na plataforma SERASA LIMPA NOME ao CPF do autor e c) de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Finalmente, o autor peticionou no ID. 220487771, limitando-se a acostar aos autos sua Carteira de Trabalho Digital, sua declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2022 e 2023, seu histórico de créditos do INSS e uma captura de tela da plataforma SERASA LIMPA NOME, na qual não consta o débito descrito na inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito a parte autora deixou juntar aos autos toda a documentação solicitada, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Observe-se que na captura de tela de ID. 220487774, assim como na de ID. 218930329, NÃO HÁ MENÇÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NESSA AÇÃO.
Ademais, a imagem juntada na p. 3 do ID. 218930328 não atende à finalidade determinada, eis que está CORTADA, não é nítida e não possui qualquer identificação do devedor no seu corpo e da data da consulta.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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