TJDFT - 0745818-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745818-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO A parte autora pleiteou a oitiva da própria autora e da tia/acompanhante (que será ouvida, se for o caso, como informante).
Além disso, arrolou 5 membros da equipe médica.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, eis que somente pode ser solicitada pela parte adversa ou pela magistrada.
Entendo desnecessária a oitiva, pois entendo suficientes os fatos já relatados na inicial e as provas produzidas.
No que pertine a oitiva da informante esclareça especificamente o fato que pretende demonstrar com sua oitiva para verificar a sua utilidade.
Em relação as demais testemunhas, intimo a autora a reduz o rol para 3 (três) testemunhas, observando o que estabelece o artigo 357, § 6º do CPC.
Deverá indicar de forma específica o fato que pretende demostrar com a oitiva de cada uma, para que seja possível verificar a sua utilidade após a realização da prova pericial, bem como observando a causa de pedir e pedidos.
Prazo: 05 dias, o silêncio será interpretado com desistência da prova oral.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2025 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745818-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes (IDs nº 242755536, 240261005 e 247002466), bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Reconhecida a qualidade da técnica estampada no laudo e nos esclarecimentos prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo de ID nº 239103002 e 243514249, sem ressalvas.
Intimo as partes para informarem se ainda possuem interesse na oitiva de testemunhas.
Na mesma oportunidade, deverão informar se pretendem a produção de outras provas.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:11
Outras decisões
-
21/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 19:12
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:57
Outras decisões
-
13/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745818-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DESPACHO Intimo o perito para se manifestar acerca da impugnação de ID 233171668, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2025 09:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:25
Nomeado perito
-
13/03/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 21:13
Expedição de Petição.
-
04/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745818-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º, caput e §2º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de serviços na área médica, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Não se pode olvidar que a Rede Sarah de Hospitais é efetivamente mantida pela Associação das Pioneiras Sociais, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
Neste sentido, apesar de receber verbas públicas, estas devem ser consideradas como remuneração capaz de incidir o código consumerista.
Vejamos o entendimento já perfilhado pelo eg.
STJ, in verbis: Processual civil.
Recurso especial.
Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico.
Prestaçãode serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados.
Relação de consumo caracterizada.Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa doConsumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado comofornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, aespécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, decaráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumomediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator:Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ24.05.2004 p. 262) – grifo nosso Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser a autora hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ACERCA DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista a aplicabilidade do CDC, a prejudicial deve ser indeferida, já que a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, de acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Há que se ressaltar ainda que tal prazo só começa a fluir a partir do momento em que a consumidora toma conhecimento do dano e de quem o causou.
No caso em tela, entendo que o momento inicial para a contagem do prazo de 05 anos ocorreu quando do óbito de Bianca, na data de 29/09/2020.
Dessarte, não houve a prescrição do direito, como pugna a parte ré, motivo pelo qual, dou seguimento a tramitação processual.
Por fim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:37
Outras decisões
-
27/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745818-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:17
Expedição de Petição.
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:14
Expedição de Petição.
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:12
Expedição de Petição.
-
19/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*03-53 (AUTOR).
-
21/10/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751763-90.2024.8.07.0000
Alcieu Jesus dos Anjos Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:20
Processo nº 0722699-78.2024.8.07.0018
Leda Maria da Costa Rosal
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 12:23
Processo nº 0712584-37.2024.8.07.0005
Aureliano da Silva Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Morais de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 12:02
Processo nº 0756681-37.2024.8.07.0001
Vanessa de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:06
Processo nº 0756681-37.2024.8.07.0001
Vanessa de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabricio de Souza Camilo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 12:19