TJDFT - 0751763-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCIEU JESUS DOS ANJOS PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:44
Prejudicado o recurso ALCIEU JESUS DOS ANJOS PEREIRA - CPF: *56.***.*16-18 (AGRAVANTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVADO)
-
06/02/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCIEU JESUS DOS ANJOS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0751763-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCIEU JESUS DOS ANJOS PEREIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCIEU JESUS DOS ANJOS PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF que, nos autos da ação de revisão contratual, indeferiu a tutela de urgência antecipada que objetivava a suspensão das cobranças referentes ao contrato, ao argumento de que a taxa de juros é abusiva.
Inconformada, a parte agravante aduz que as taxas cobradas no contrato são superiores às praticadas no mercado.
Complementa que o ônus probatório recai sobre a Instituição bancária ré/agravada, já que se trata de relação consumerista.
Ao final, conclui que há probabilidade do direito, e, por isso, o efeito suspensivo deve ser deferido para que a decisão agravada seja suspensa, assim como para que, no mérito, ante a probabilidade do direito, ocorra a reforma da decisão e o consequente deferimento da tutela de urgência requerida no Primeiro Grau.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO: A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso).
O presente recurso visa a analisar se presentes na decisão recorrida os requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC.
Portanto, fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
De início, ressalto que a parte agravante faz uma certa confusão entre o pedido de efeito suspensivo e o de antecipação da tutela recursal, pios o pleito mais se amolda ao de antecipação da tutela, para que, desde já, haja a suspensão das cobranças abusivas e a proibição da inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.
Com efeito, caso haja apenas a suspensão da decisão recorrida, que foi contrária ao que deseja a parte agravante, não haveria modificação no mundo dos fatos, uma vez que a decisão foi de negativa da tutela de urgência requerida na Primeira Instância.
Portanto, analiso o pedido liminar como sendo de antecipação da tutela recursal.
A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não há plausibilidade jurídica bastante para deferir o pedido formulado pelo agravante, eis que sequer ocorreu a juntada do contrato firmado entre as partes.
Portanto, não haveria como avaliar a abusividade afirmada.
Pois bem.
Em que pese a relação ser regida pelas regras consumeristas, e poder ocorrer a inversão do ônus da prova, o consumidor deve trazer aos autos substratos mínimos que ampare o seu pedido.
Ressalto que a negativa da tutela de urgência não significa que a inversão do ônus da prova não está sendo aplicada.
De fato, apesar de o agravante ter colacionado aos autos a “Proposta de Aditamento de Dívida / Pagamento Parcelado” (ID nº 211986110, origem), não trouxe o contrato principal, de modo que não se pode avaliar, minimamente, a probabilidade do direito afirmado.
Nesse sentido, não é possível visualizar quais as taxas adotadas inicialmente, mesmo que se possa ver que há relação jurídica firmada entre as partes e que foi aditada.
De mais a mais, não se pode pronunciar mais do que ora consta da decisão, sob pena de supressão de instância.
A inicial foi recebida, e, ao que tudo indica, no momento oportuno, caso assim entenda o Juízo de origem, poderá haver a produção probatória.
Com isso, concluo que o consumidor não deixou de estar amparado, mesmo com a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, apesar de o pedido inicial ter sido indeferido.
Tecidas as presentes ponderações, não resta evidente a probabilidade do direito.
Por consequência, não se pode deferir o pedido, ainda que se cogitasse haver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, recebo o recurso e INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
12/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713206-24.2021.8.07.0005
Thiago Marcelo Marinho Simoes
Roberta Lopes Simoes
Advogado: Ernandes Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 12:37
Processo nº 0750415-37.2024.8.07.0000
Valdomiro Pereira da Silva
Leila Rodrigues da Silva
Advogado: Atilla Balduino Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:03
Processo nº 0731647-60.2024.8.07.0001
Everson Marques Ferreira
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Jose de Arimateia Duailibe e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 14:59
Processo nº 0707979-19.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Massa Falida de Rover Administracao e Se...
Advogado: Francisco Jose Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 20:42
Processo nº 0747497-57.2024.8.07.0001
Jpm Empreendimentos Imobiliarios S/A
Id Master Participacoes LTDA
Advogado: Pedro Henrique de Paula e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:40