TJDFT - 0747497-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-57.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: ID MASTER PARTICIPACOES LTDA, LM TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, NOVE DO QUATRO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, X-BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO ALAM DA COSTA, CARLOS ALBERTO COLLODORO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não constam: a) os atos constitutivos da ré LM TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como o documento pessoal do representante legal da referida sociedade empresária (Sr.
Luciano Gurgel do Amaral Melo), que legitimam a outorgada procuração de ID 233591029; b) o documento pessoal do réu e representante legal da sociedade empresária X BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (Sr.
Carlos Alberto Collodoro), que legitimam a outorgada procuração de ID 233583408.
Assim, antes de realizar a análise do requerimento formulado pelos autores no ID 241864826, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de INTIMAR as requeridas LM TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e X BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA para que regularizem sua representação processual, no sentido de juntarem aos autos os documentos indicados nos itens "a" e "b" acima descritos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Apresentados os documentos, venhamos autos conclusos para análise do requerimento formulado no ID 241864826.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de X-BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COLLODORO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:27
Outras decisões
-
14/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: ID MASTER PARTICIPACOES LTDA, LM TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, NOVE DO QUATRO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, X-BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO ALAM DA COSTA, CARLOS ALBERTO COLLODORO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a juntada do último comprovante de citação das partes requeridas se deu em 28/03/2025, ficando deste modo, as partes requeridas intimadas a juntarem suas respectivas contestações até o dia 24/04/2025.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COLLODORO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: ID MASTER PARTICIPACOES LTDA, LM TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, NOVE DO QUATRO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, X-BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO ALAM DA COSTA, CARLOS ALBERTO COLLODORO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do(s) Avisos(s) de Recebimento não cumprido(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:37:43.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
30/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO ALAM DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-57.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: ID MASTER PARTICIPACOES LTDA, LM TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, NOVE DO QUATRO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, X-BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO ALAM DA COSTA, CARLOS ALBERTO COLLODORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em razão da decisão de ID 217924255, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de obscuridade em relação aos elementos ou informações que os autores poderiam ter acessado antes da celebração do contrato, impedindo o deferimento da medida cautelar sem prévia oitiva da parte contrária em caso de inadimplemento contratual.
Além disso, alega omissão no tocante ao indeferimento do requerimento de arresto, diante das provas apresentadas nos autos.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na presente hipótese a decisão embargada não foi omissa, pois analisou detidamente as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelo embargante, considerando as provas trazidas aos autos.
Ademais, a obscuridade consiste em defeito no pronunciamento judicial em que não se tem clareza no entendimento expressado na decisão e, diante dessa situação, persiste dúvida sobre a deliberação empreendida na resolução da questão ventilada, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o entendimento indicado na decisão quanto à possibilidade da autora ter se informado anteriormente ao contrato da situação financeira da parte executada.
Tendo a decisão enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em obscuridade ou omissão.
A mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos na decisão não constituem embasamento a embargos declaratórios.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Rejeito os Embargos de Declaração.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/12/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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