TJDFT - 0761384-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:21
Outras decisões
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04/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO FREIRE em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761384-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO FREIRE REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora apresentou embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, visto que não pode ser manejado com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial e/ou para o reexame da matéria, como pretende o embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/08/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761384-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO FREIRE REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na indenização pelos danos materiais e morais, por força do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré.
Inicialmente, registro que não é o caso de reunião de processos, porquanto inexistente a alegada conexão desta ação com as ações propostas por outros passageiros do mesmo voo contratado pelo autor, ainda que sejam integrantes da mesma família.
Com efeito, embora idêntico o fundamento da pretensão indenizatória de ambas as ações, o direito invocado é pessoal e não enseja risco de decisão judicial contraditória.
No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema210- RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
E quanto ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Segundo o artigo 19, da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou comprovar a impossibilidade da adoção de tais medidas.
O contexto probatório atestou que o autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Brasília (Brasil) – Milão (Itália), com conexão em Lisboa (Portugal), previsto para 30/06/2022, mas o segundo trecho foi cancelado (Lisboa/Milão) e o autor realocado em outro voo, previsto para o dia seguinte, ocasionando atraso de aproximadamente 26 (vinte e seis) horas (ID 142724212 - Pág. 1 a 142724221 - Pág. 1 e 150960145 - Pág. 1).
Ainda, a bagagem do autor foi temporariamente extraviada, devolvida no Brasil em 24/07/2022 (ID 150960172 - Pág. 1).
Constata-se que a empresa de transporte aéreo prestou serviço defeituoso e não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade (artigos 17 e 20 da Convenção de Montreal), impondo-se reconhecer que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC), devendo reparar os danos causados ao autor.
A prova documental produzida comprovou que, em decorrência do inadimplemento contratual da ré, o autor não utilizou o ingresso turístico adquirido e tem direito ao reembolso, no valor de R$554,30 (ID 142724232 - Pág. 1), segundo a cotação da moeda em 28/07/2023, nos termos do artigo 23, da Convenção de Montreal (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp).
Por outro lado, quanto à hospedagem, o autor exibiu a reserva feita e não comprovou o efetivo pagamento (ID 142724231 - Pág. 1), assim como não comprovou a avaria da bagagem, deixando de apresentar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) preenchido, nos termos do artigo 31, itens 2 e 3, da Convenção de Montreal.
Ademais, os custos oriundos das ligações telefônicas não têm nexo de causalidade com o serviço de transporte aéreo prestado pela ré, constituindo ato de mera liberalidade do autor.
Em relação ao dano moral, o extravio da bagagem, ainda que temporário, e o atraso de 26 (vinte e seis) horas para a prestação do serviço, frustraram legítima expectativa do autor e geraram dano moral passível de indenização, visto que a ré não ofereceu alternativas para melhor atender ao autor, assim como não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão dos fatos, arbitro o dano moral causado ao autor em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré pagar ao autor: a) o dano material de R$554,30 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora desde a citação; e b) o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o cumprimento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa a ser arbitrada.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o autor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis da devedora.
BRASÍLIA (DF), 1.º de agosto de 2023. -
01/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2023 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 05:47
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 15:15
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/02/2023 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:10
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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16/11/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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