TJDFT - 0724062-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de WAIKYNA CARDOSO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:09
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724062-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAIKYNA CARDOSO DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice à homologação do acordo noticiado nos autos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. 2.
Havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 167922168 ), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 -
13/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:07
Homologada a Transação
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12/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 18:54
Juntada de Petição de representação
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724062-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAIKYNA CARDOSO DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para regularizar a representação processual, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA (DF), 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:40
Outras decisões
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25/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de WAIKYNA CARDOSO DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724062-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAIKYNA CARDOSO DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na indenização pelos danos morais suportados, por força do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré.
No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
Quanto ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Buenos Aires (Argentina) – Goiânia (Brasil), com conexão em São Paulo (Brasil), previsto para 18/04/2023, mas o horário do primeiro trecho não foi observado pela empresa aérea e o autor foi realocado em outro voo, previsto para o dia seguinte, ocasionando atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas, considerando o horário inicialmente previsto para o desembarque (ID 157719303 - Pág. 2/4).
Não obstante os argumentos deduzidos na contestação, a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 333, II, do CPC), impondo-se reconhecer que a empresa de transporte aéreo prestou serviço defeituoso e não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, devendo reparar os danos suportados pelo autor.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não é presumido na hipótese de atraso de voos operados pela companhia aérea, devendo as circunstâncias que envolvem o caso concreto balizar eventual condenação da empresa transportadora.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) No caso, o serviço contratado foi prestado com atraso significativo e a ré não ofereceu alternativas para melhor atender ao autor, assim como não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado, impondo-se concluir que a situação vivenciada pelo passageiro extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Quanto ao valor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral do autor em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o dano moral de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o cumprimento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa a ser arbitrada.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 1.º de agosto de 2023. -
01/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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