TJDFT - 0714207-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
05/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714207-27.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré, sob o argumento de omissão e contradição no julgado.
A parte embargante sustenta e existência de quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relacionados ao pedido de desistência parcial da ação (referente ao contrato nº 300000478439); e contradição quanto à fundamentação da sentença e os fatos reconhecidos nos autos quanto à ocorrência da prescrição.
A outra parte, intimada, apresentou manifestação acerca dos declaratórios, impugnando-os.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher em parte os embargos apresentados.
Isto porque, de fato, a parte autora requereu a desistência parcial da ação monitória quanto ao contrato de nº 300000478439 após a apresentação dos embargos à monitória, tendo a ré, ora embargante, anuído ao pedido.
Assim, ainda que se trate de desistência parcial homologada judicialmente, revela-se cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré, nos termos do art. 90 do CPC, em homenagem ao princípio da causalidade, uma vez que a atuação da parte embargante contribuiu para a extinção parcial do feito.
Assim, reputo a necessidade de ser sanado o vício com a complementação do julgado.
Por outro lado, no que diz respeito à alegada contradição quanto à rejeição da prejudicial de mérito de prescrição, nada a prover.
Com efeito, embora a petição inicial da ação de execução de nº 0711931-96.2019.8.07.0009 tenha sido indeferida, houve despacho determinando a citação da ré, ora embargante, a qual foi efetivamente realizada, conforme se verifica dos respectivos IDs. 56344713 e 87036433 do referido processo executivo.
Logo, dada a efetivação da citação de forma regular, evidente que se aplica ao caso a regra do § 1º do art. 240 do CPC, segundo a qual a prescrição é interrompida pela citação válida, não sendo exigido, para tanto, o recebimento formal da petição inicial ou o preenchimento de outros requisitos processuais adicionais.
Admitir o contrário significaria criar condicionantes não previstas na norma legal, conferindo-lhe interpretação restritiva indevida.
Assim, uma vez efetivada a citação válida da embargante naquele feito, resta configurada a interrupção da prescrição, ainda que posteriormente tenha sido mantida, em sede recursal, a sentença de indeferimento da petição inicial.
Desta forma, com relação ao alegado vício de contradição, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a aludida irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Em consequência, devem ser acolhidos parcialmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.169,06 (nove mil cento e sessenta e nove reais e seis centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Lado outro, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, estes quantificados em 10% sobre o valor do pedido objeto da desistência parcial, correspondente ao contrato de nº 300000478439, no valor de R$ 184.391,58 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do artigo 90, § 1º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714207-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em desfavor de CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 209581555) que firmou com a ré dois contratos de mútuo, cujas parcelas não foram devidamente quitadas.
Narra que, apesar de tentativas de cobrança extrajudicial, a dívida não foi adimplida e que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 193.560,64 (cento e noventa e três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 193.560,64 (cento e noventa e três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos); (ii) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 209588906), documentos e recolheu custas.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID. 213854318).
Na ocasião, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, sustentou a existência de cobrança indevida de encargos contratuais, com valores que considera abusivos, como juros e honorários contratuais, bem como contestou o valor cobrado a título de honorários advocatícios.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 217652044), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Na oportunidade, apresentou pedido de desistência quanto ao contrato de nº 300000478439.
Determinado que a ré apresentasse documentos para instruir o pedido de gratuidade de justiça e se pronunciasse quanto ao pedido de desistência da parte autora (ID. 220739075).
A ré apresentou documentos e apresentou anuência em relação ao pedido de desistência da parte autora (ID. 224492313).
Deferida a gratuidade de justiça à ré e homologado o pedido de desistência parcial da ação, quanto à cobrança relativa ao contrato de n.º 300000478439 (ID. 225636795).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral quando ao contrato de nº 300000583254, nada a prover.
Com efeito, pacífico que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, exceto nos casos de extinção por inércia da parte autora ou abandono da causa (art. 485, II e III CPC).
No entanto, no caso apresentado, diferente do que tenta fazer crer a ré, os autos da execução de título extrajudicial de nº 0711931-96.2019.8.07.0009 restaram extintos em decorrência da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial para suprir a ausência das assinaturas de testemunhas no título executivo.
Isto é, o Juízo entendeu, naquele feito, pela ausência de certeza do título que o exequente, ora autor, valeu-se para ajuizar a ação executiva, e este, mesmo intimado para converter a ação ao procedimento adequado, insistiu na existência da força executiva do título apresentado, resultando, assim, no indeferimento da inicial.
Diante deste contexto, nota-se claramente que não há que se falar em extinção da ação executiva em virtude de negligência das partes ou de abandono da causa, de maneira que se encontra configurado, portanto, a interrupção do prazo prescricional da pretensão autoral que diz respeito à cobrança do contrato de nº 300000583254, nos termos dos arts. 240 § 2º e 802 do CPC.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Passo, desta maneira, ao mérito propriamente dito. 5 – Mérito: No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se há, ou não, excesso de valores cobrados pela parte autora, bem como se esta cometeu abuso de direito.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, no que diz respeito ao alegado abuso de direito da parte autora, não se verifica nos autos qualquer conduta desta que revele abuso do direito de ação ou configure litigância de má-fé.
A autora limitou-se a exercer o seu direito constitucional de acesso à jurisdição, visando à satisfação de obrigação contratual que, conforme demonstrado, não foi adimplida pela ré.
Assim, a propositura de ações com esse intento, independentemente de extintas com sentenças terminativas, não constitui, por si só, conduta reprovável ou temerária, tampouco revela intuito de prejudicar a parte adversa ou de obter vantagem indevida.
No mais, em relação à cobrança de honorários advocatícios contratuais, tem-se que a cobrança de valores a esse título encontra autorização legal, já que os arts. 389 e 395 do Código Civil determinam que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes de sua mora, incluindo eventuais despesas e honorários advocatícios necessários para a cobrança da dívida.
Inclusive, o parágrafo quarto da cláusula nona do contrato entabulado entre as partes (ID. 209588899, p. 4) prevê expressamente a cobrança de honorários advocatícios em caso de procedimento judicial visando o crédito devido pelo inadimplemento do contratante.
Assim, há permissão legal e contratual para a inclusão dos honorários advocatícios, sendo incabível tratar a sua cobrança como ilegítima.
Finalmente, quanto aos cálculos apresentados pela parte autora no ID. 209588903, mostram-se corretos e em conformidade com os parâmetros estabelecidos na cláusula nona do contrato supramencionado, de forma que não há razão para afastá-los.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.169,06 (nove mil cento e sessenta e nove reais e seis centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*03-04 (REU).
-
06/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714207-27.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica (ID. 217652044), a parte autora requereu a desistência parcial da ação, notadamente quanto à cobrança relativa ao contrato nº 300000478439.
A desistência, total ou parcial, após a apresentação de contestação pela parte ré, depende do consentimento desta, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte requerida para informar se concorda ou não com o pedido de desistência parcial.
Sem prejuízo, a fim de instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte requerida aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (referentes aos meses de setembro, outubro e novembro); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Por fim, esclareça a parte requerida a divergência existente entre o nome cadastrado no sistema (CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA) e o nome constante no documento de identificação de ID. 213854316 e na procuração de ID. 213854315 (CLAUDIA ALVES PEREIRA MATOS).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:26
Outras decisões
-
05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:57
Outras decisões
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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