TJDFT - 0719007-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719007-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA REQUERIDO: JOAO PEDRO MADEIRA GONCALVES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por RESIDENCIAL RIO PARANÁ em desfavor de JOÃO PEDRO MADEIRA GONÇALVES.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 220745765).
Apesar de intimada, a autora não promoveu a emenda, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo (ID. 225091248).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719007-98.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA REQUERIDO: JOAO PEDRO MADEIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória para cobrança de taxas condominiais da unidade autônoma nº 206 - matricula nº. 326305.
Da análise da certidão de ônus do imóvel (ID. 219001421), nota-se que houve a consolidação da propriedade em favor credor fiduciário em 08/11/2023.
Além disso, as cobranças que estão realizadas são referentes à débitos da unidade datados de 10/02/2024 à 10/11/2024, ou seja, após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário (AV 11).
Desta feita, intime-se o requerente para se manifestar acerca da legitimidade passiva do réu, no prazo de 15 dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:26
Outras decisões
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de comprovante
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02/12/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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