TJDFT - 0755941-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CATIA JANAINA DA SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CATIA JANAINA DA SILVA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:43
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755941-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA JANAINA DA SILVA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido apresentado pela parte ré.
Informo à ré que a questão da suspensão somente será apreciada após a apresentação de contestação (sob pena de revelia) e da réplica pela autora.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da peça defensiva pela requerida.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:24
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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07/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755941-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA JANAINA DA SILVA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida seja obrigada a proceder a remoção da dívida prescrita da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob o fundamento de ilicitude da cobrança.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Ademais, não evidenciou qualquer risco de prejuízo a parte autora, eis que a plataforma não corresponde a negativação, mas somente via para negociação de débito.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Retifico o valor da causa de ofício, com fundamento no artigo 292, § 3º do CPC, eis que conforme se depreende dos fatos apresentados o benefício patrimonial almejado corresponde ao valor da proposta ofertada, que é no importe de R$ 70,00 Retifique-se a autuação.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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