TJDFT - 0716572-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:04
Outras decisões
-
31/07/2025 15:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716572-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Sustenta na inicial (ID. 214530198) que firmou um contrato com a parte ré, no qual foram estabelecidos encargos financeiros elevados e cláusulas que julga abusivas, especialmente no que tange à cobrança para liquidação antecipada do contrato.
Alega que, ao tentar quitar a dívida de forma antecipada, deparou-se com valores excessivos, além de contestar os juros aplicados.
Também questiona a validade e a legalidade da forma de cálculo da quitação antecipada, afirmando que o valor cobrado é superior ao devido, sem a devida redução conforme prevê a legislação consumerista.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que ocorra a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento referente aos contratos de n.º nº 700390722-2 e nº 700393864-9, ante o depósito voluntário realizado pelo autor na conta judicial vinculada ao presente processo, do valor que entende ser devido, e na determinação dirigida à parte ré para que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) no mérito, a revisão do valor cobrado para liquidação antecipada do contrato; (iii) a condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 214530200), documentos e recolheu custas processuais.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 220786303).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 224204964).
Na ocasião, alegou que o contrato foi devidamente firmado conforme as normas aplicáveis e que a cobrança para quitação antecipada segue as diretrizes contratuais e legais.
Contestou as alegações de abusividade, destacando que os juros aplicados são regulares e que não há qualquer irregularidade nos encargos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 229003948), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Na oportunidade, também requereu a produção de prova pericial contábil.
Indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil apresentado pela parte autora (ID. 230066014).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, a possibilidade da revisão do valor cobrado para liquidação antecipada do contrato, assim como se há a incidência, ou não, de taxa de juros exorbitantes na relação contratual firmada entre as partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isso porque, no que diz respeito à suposta quitação antecipada do contrato, o acervo probatório apresentado nos autos, especialmente os documentos que instruem os contratos firmados entre as partes, evidenciou que foi aplicada a devida redução proporcional dos juros no vencimento antecipado da dívida, como indicado na planilha de amortização antecipada (ID. 214530206).
Isto é, os contratos celebrados, que possuem valores financiados de R$ 66.915,84 cada um (IDs. 224204975 e 224206247), totalizando R$ 133.831,68, e cujo valor para amortização antecipada total é de R$ 68.949,98, restando demonstrado, assim, que houve a inequívoca redução proporcional dos juros para pagamento antecipado saldo remanescente.
Ademais, pela análise dos referidos contratos, denota-se que são claros quanto aos seus termos, e os valores financiados e as condições acordadas são inequívocos, não existindo qualquer evidência de que as cláusulas contratuais sejam abusivas ou de que o valor estipulado para a quitação antecipada esteja em desacordo com o que foi pactuado.
Ainda, acrescenta-se que os aludidos instrumentos contratuais são claros quanto à sua natureza de empréstimo, inexistindo qualquer elemento que leve a crer que se tratam, como alegado pela parte autora, de instrumentos de renegociação.
No mais, no que tange aos pareceres técnicos apresentados pela parte autora nos IDs. 214530202 e 214530204, estes não possuem qualquer valor probatório para embasar a pretensão autoral.
Primeiramente, os pareceres sequer apresentam os cálculos que fundamentam a alegação da parte autora, ademais, tais pareceres são apócrifos, ou seja, não há assinatura do profissional técnico responsável pela elaboração dos respectivos laudos.
Finalmente, cumpre ressaltar que não há que se falar em abusividade do percentual de juros, pois somente há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
Com efeito, não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre as taxas dos contratos impugnados (4,00% mensais e 60,10% anuais - em ambos os empréstimos) e a média do mercado para outras instituições financeiras não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva valor solicitado para quitação antecipada da dívida ou de taxa de juros abusiva, não há qualquer pleito a ser acolhido em desfavor da parte ré.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores depositados nos autos - R$17.151,93 (IDs. 215461157 e 215461164) e R$17.151,93 (IDs. 215461156 e 215461160) -, acrescidos de juros e correção, se houver.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:51
Outras decisões
-
17/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716572-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que a parte busca a revisão de contrato bancário.
Foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento referente aos contratos de n.º nº 700390722-2 e nº 700393864-9, ante o depósito voluntário realizado pelo autor na conta judicial vinculada ao presente processo, do valor que entende ser devido, e na determinação dirigida à parte ré para que se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, a despeito dos valores liberados ao autor serem de R$15.877,90 e R$15.877,89, os contratos celebrados possuem valores financiados de R$66.915,84 cada um (ID’s. 214530203 e 214530205) - totalizando R$133.831,68.
Assim, considerando que o valor para amortização antecipada total é de R$68.949,98 (ID. 214530206), é evidente que foi considerada a redução proporcional dos juros, sendo destituída de fundamento a pretensão do autor em pagar apenas R$34.303,86, com vistas a quitar ambos os contratos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, pois o requerido possui capacidade financeira para solver integralmente eventual prejuízo experimentado pela parte autora, caso haja sentença de procedência ao final da instrução processual.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Anote-se sigilo nos extratos bancários de ID’s. 218411865, 218411864, 218411863 e na declaração de Imposto de Renda de ID. 214530208, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário e fiscal.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *99.***.*39-20 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745361-27.2023.8.07.0000
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Henrique Lopes Ramos da Silva
Advogado: Kelvys Louzeiro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 23:55
Processo nº 0717825-77.2024.8.07.0009
Benedita Josue de Sousa
Condominio do Lote 2, Conjunto 5, Quadra...
Advogado: Gabrielle Cristine Batista Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:55
Processo nº 0752252-30.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Wilma Aparecida da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 18:05
Processo nº 0746504-14.2024.8.07.0001
Gabriel Ferreira Silva Oliveira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 13:10
Processo nº 0746504-14.2024.8.07.0001
Gabriel Ferreira Silva Oliveira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Viviane Ferreira Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:25