TJDFT - 0746504-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746504-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
F.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE WELLINGTON SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G.
F.
S.
O., representado pelo genitor (inscrição 22122184) em desfavor da Diretora do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, conforme qualificações constantes dos autos, na qual busca assegurar a participação do menor, mediante a confirmação/homologação de sua inscrição na terceira Etapa do PAS/UnB, (triênio 2022/2024) oportunizando-se a regularização do pagamento da taxa de inscrição (depósito judicial já realizado).
Sobreveio decisão sob o ID nº 215630075, a conceder em parte a tutela provisória para assegurar a participação do impetrante mediante a retificação da sua inscrição, no PAS/UnB, Subprograma 2022, 3ª Etapa, triênio 2022/2024 oportunizando-se ainda a regularização do pagamento da taxa de inscrição e determinou-se a notificação via PJe da autoridade impetrada para cumprir a determinação e prestar as informações.
Retificado erro material e realizado depósito complementar pelo impetrante.
A autoridade impetrada apresentou informações no ID nº 217241470, na qual descreve que o impetrante não cumpriu as regras do edital e sequer teria solicitado inscrição no certame.
Invoca inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (inclusão da UNB) e incompetência do Juízo.
No mérito, requer a denegação da segurança, pois não praticou qualquer ilegalidade.
Subsidiariamente requer que o impetrante suporte o valor de R$ 240,00 para custear a logística de aplicação às vésperas da data marcada para as provas do PAS.
Cota Ministerial juntada pelo afastamento das preliminares e concessão da ordem.
Decido.
Não é caso de acolhimento das questões preliminares invocadas pela autoridade impetrada, pois o direito do impetrante foi demonstrado por documentos, a decisão não prejudicou ou favoreceu terceiros, de modo que a via eleita é adequada e não é caso de litisconsórcio passivo necessário.
Note-se que a inscrição no certame é atribuição da autoridade impetrada, cabendo a esta regularizar a inscrição, de modo que não é caso de ilegitimidade passiva ou integração da UNB.
Ademais, a decisão de ID nº 215630075 ("não se divisa necessidade de dar ciência ao ente público a que está vinculado, podendo a própria autoridade impetrada assim o proceder"), facultou à autoridade impetrada dar ciência ao ente público a que está vinculada, mas não o fez, a demonstrar que as questões preliminares invocadas de formação litisconsorcial e incompetência absoluta do Juízo consubstanciam o limite do direito de defesa ou mesmo criação artificial de litigiosidade, pois sequer demonstrou ter comunicado a UNB acerca da impetração desta medida, a retirar credibilidade de sua manifestação.
Desse modo, AFASTO todas as questões preliminares, pois a impetração é adequada, o Juízo é competente de forma residual e as partes são legítimas, podendo-se enfrentar o mérito da impetração, inclusive com os fundamentos adicionais alinhavados pelo Fiscal da Lei.
Adota-se como razões de decidir os fundamentos alinhados na decisão que concedeu a tutela provisória: "À luz da prova documental carreada aos autos, o impetrante demonstrou a relevância da fundamentação, pois conquanto extrapolado o prazo de pagamento da taxa de inscrição nos termos do edital, tal fato ocorreu por ato de sua genitora, devendo ponderar princípios constitucionais nos termos de precedentes do TJDFT, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
CEBRASPE.
INSCRIÇÃO.
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor, apenas em razão de erro material na indicação de sua escola de origem no formulário eletrônico, porque teria mitigado o seu direito à educação. 2.
A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com outros princípios, como da razoabilidade e a proporcionalidade, igualmente de estatura constitucional.
E na aplicação de tão drástica penalidade infligida ao aluno, ou seja, sua exclusão do Programa de Avaliação Seriada, inviabilizando por definitivo seu acesso aos cursos de graduação.
Portanto, é indispensável verificar se houve coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta. 3.
A situação fática está consolidada por força da realização da prova da primeira etapa do programa de avaliação.
A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2017/2019) impediria sua participação na etapa seguintes, acarretando violação à segurança jurídica e à isonomia. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão nº 1162864, 4ª Turma Cível, DJe 5/4/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
CEBRASPE.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
COMUNICAÇÃO DE FALTA DE SUA EFETIVAÇÃO EM DATA PRÓXIMA À PROVA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEPÓSITO DO VALOR DA TAXA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Em seu artigo 205, a Constituição Federal aduz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições. É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor que, sob a alegação de mera irregularidade já sanada, terá mitigado o seu direito à educação.
A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, porque é indispensável que haja coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta.
A situação fática está consolidada por força da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2017/2019) violaria a segurança jurídica e a isonomia.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão nº 1287187, 4ª Turma, DJe 6.10.2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
PAS.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA.
FALTA DE PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO.
DIREITO À EDUCAÇÃO E DIREITO À ARRECADAÇÃO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda do objeto. 2.
Na origem, entendeu o magistrado pela perda do objeto, a pretexto de a liminar não haver sido analisada em tempo hábil.
Ocorre que, em sede de agravo de instrumento, foi deferida a antecipação da tutela recursal, possibilitando a participação do candidato no certame. 3.
Cediço ser a taxa de inscrição necessária ao custeio dos certames realizados pelo CEBRASPE, mas no cotejo entre a finalidade arrecadatória e a garantia de efetividade do direito à educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, da CF), esta última há de prevalecer. 4.
O documento acostado demonstra ter sido agendado o pagamento do boleto bancário para o dia 18/03/2021, data do vencimento, no entanto, por falta de dinheiro suficiente, a quitação não foi efetivada.
Revela-se temerário atribuir ao candidato o peso de carregar as consequências advindas de um eventual ato de terceiro, in casu, seus genitores ou a instituição financeira, sobretudo quando já realizada a prova e sequer impugnada a decisão liminar pela banca organizadora. 5.
Do mesmo modo, ausente qualquer prejuízo imposto ao recorrido, uma vez que, além de já realizada a prova pelo impetrante, houve o depósito judicial da quantia equivalente à taxa de inscrição.
Por outro lado, salta aos olhos o prejuízo a ser experimentado pelo estudante em caso de negativa, tendo em vista a impossibilidade de se utilizar da nota obtida na 1ª Etapa de avaliação seriada para acessar o ensino superior. 6.
Firmou-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de aplicar a casos como o presente a teoria do fato consumado, eis que consolidada a situação no tempo com a participação do apelante no certame, devendo prevalecer a segurança jurídica. 7.
Embora provido o apelo e concedida a segurança almejada pelo impetrante, sua exclusão do certame não ocorreu por culpa do impetrado, mas sim em virtude da inobservância de previsão constante do edital, pois não efetivado oportunamente o pagamento da inscrição, atraindo a incidência do princípio da causalidade. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Segurança concedida. (Acórdão nº 1406700, 2ª Turma, DJe 22.03.2022) Nesse contexto em que o demandante aparente e documentalmente demonstra que a falta de pagamento da taxa de inscrição decorreu por desídia de seus genitores, possível garantir a inscrição para o processo seletivo, pois torna razoável a tese de que tem direito à participação no processo seletivo, a tornar provável o direito a que, excepcionalmente, lhe seja permitida a inscrição, ainda que fora do prazo do edital, prestigiando-se os precedentes do TJDFT derivados da concreta aplicação do artigo 8º do CPC, o qual exorta ao magistrado a aplicar o ordenamento jurídico para atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, máxime quanto em causa o constitucional direito à educação de qualidade.
O risco de dano – o outro requisito da tutela de urgência também está presente, pois sem a tutela jurídica não poderá ver efetivada a sua matrícula e diante da iminência dos efeitos do ato atacado, havendo prazo razoável para homologar a inscrição e permitir a avaliação que se realizará no próximo mês.
Convém esclarecer que o deferimento da tutela de urgência não quebra a isonomia da seleção, não criando vantagem ao indevida ao impetrante, exatamente porque deve ser observada a ordem de classificação e nenhum prejuízo poderá ser imputado aos demais regularmente inscritos ou que buscaram seus direitos judicialmente.
O Poder Judiciário além de garantir o cumprimento da lei, do edital, deve, acima de tudo, conceder tratamento isonômico aos candidatos e proteger o direito à educação de estudante menor, ainda que por ato omissivo de sua genitora.
De outro vértice, há risco de ineficácia do provimento se não houver a tutela provisória, havendo prazo razoável para excepcionalmente permitir o pagamento da inscrição e priorizar o direito à educação de estudante menor de idade.
Por conseguinte, presente o risco de ineficácia da tutela e risco de dano irreparável.
Frise-se que esta decisão não garante qualquer direito subjetivo à aprovação no programa de avaliação, não decorrendo daí qualquer autorização para deixar de atender a todos os itens do edital em questão e não pode prejudicar os demais inscritos." Veja-se que o impetrante demonstrou satisfatoriamente que solicitou a sua inscrição, a arrefecer a credibilidade da narrativa construída pela autoridade impetrada, com patente erro na indicação da modalidade de pagamento que não deve prevalecer como fator impeditivo à participação do estudante no certame em prestígio à razoabilidade e proporcionalidade, conforme fundamentos alhures, incorporados à esta sentença.
De todo modo, tem razão a parte impetrada no dever do impetrante/genitores de arcarem com o valor de R$ 240,00 para custear a logística de aplicação às vésperas da data marcada para as provas do PAS, pois a confusão dos pais em relação ao boleto bancário não pode causar prejuízo à organizadora do certame.
Diante de tais razões, CONCEDO a segurança pleiteada pelo impetrante nos termos indicados na petição inicial, confirmando-se a tutela concedida, a qual fica estável e consolidada.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O impetrante deverá em 15 dias proceder ao depósito judicial do valor de R$ 240,00 para custear a logística de aplicação às vésperas da data marcada para as provas do PAS, sob pena de deslealdade processual, desde já autorizando-se a parte impetrada levantar os valores já depositados e este valor a ser depositado.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, bem como em prestígio aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.015/09).
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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24/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:14
Concedida a Segurança a G. F. S. O. - CPF: *59.***.*25-66 (IMPETRANTE)
-
18/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:09
Outras decisões
-
25/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:28
Outras decisões
-
24/10/2024 16:28
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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