TJDFT - 0717825-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:49
Processo Desarquivado
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14/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA JOSUE DE SOUSA - CPF: *10.***.*41-10 (AUTOR).
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14/01/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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13/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717825-77.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: BENEDITA JOSUE DE SOUSA REU: CONDOMINIO DO LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA QN 312, SAMAMBAIA,DF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 216778432 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda à inicial para esclarecer o pedido de tutela de urgência, eis no campo “V – DO PEDIDO LIMINAR” requer a suspensão de qualquer ação de cobrança em seu desfavor ao passo que no campo “VI – DOS PEDIDOS” que seja “autorizado LIMINARMENTE, o depósito em juízo, no valor de R$ 904,06 (novecentos e quatro reais e seis centavos), referente à 1a.
Parcela do acordo”.
Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada do extrato bancários dos três últimos meses da conta n.º 785467779-5, Agência 30, Caixa Econômica Federal.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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