TJDFT - 0716450-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PEDIDO LIMINAR), promovida por ANA VITÓRIA RAFALOVIK GOMES SANTANA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora sustenta que está com acompanhamento médico desde o ano de 2019, com diagnóstico de Esclerose Múltipla forma surto remissão (CID G35) e com necessidade imprescindível do tratamento com o medicamento OFATUMUMABE, nos termos da prescrição médica que anexou aos autos.
Narra que fez uso de outros tratamentos/medicamentos que não tem resultado o sucesso pretendido para extirpar/controlar a doença, encontrando-se, inclusive, com alta carga lesional, lesões volumosas, localização medular e tronco encefálico, surto clínico com recuperação incompleta.
Diante desses fatos, requereu “4) Sejam julgados procedentes todos os pedidos elencados nesta exordial, deferindo a LIMINAR, bem como condenando a requerida em DEFINITIVO, em fornecer e custear o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe), de acordo com o exposto no pedido médico (doc. 7). (...).
Seja concedido o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Nos termos da Decisão ID 221684012, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
A ré apresentou contestação (ID 225400779) e documentos, por meio da qual, impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou, em resumo, que o medicamento OFATUMUMABE “não é indicado ao tratamento da sua patologia, visto que não está presente nas diretrizes de utilização (DUT), da listagem de procedimentos cobertos pela ANS.
Dessa forma, não há qualquer abusividade na conduta da Operadora, visto que a negativa amparada legalmente, pela Lei nº 9.656/98, e pelo ROL da ANS.
No caso em questão, a beneficiária não se enquadra nos critérios acima, uma vez que não apresentou documentação suficiente (mesmo após solicitação por telegrama), que a enquadras.” Defendeu a inexistência de dano indenizável.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0704292-44.2025.8.07.0000 (ID 225640232), para indeferir a concessão do efeito suspensivo postulado.
Réplica apresentada ID 226845840.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. É o relatório necessário.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Da impugnação ao valor da causa A parte requerida sustenta que o valor atribuído a causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e aferível.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da causa, nas prestações de trato sucessivo e prazo indefinido de fornecimento de medicamento de uso contínuo e de alto custo, deve expressar a realidade econômica e a função social do contrato.
Destarte, acolho a impugnação e reduzo o valor da causa para 21.311,82, que corresponde ao preço de uma dose do medicamento - R$ 11.311,82 (ID 223804312) somado ao valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00).
Precedente: (Acórdão 1905764, 07509517920238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Passo ao exame do mérito.
De início, saliento que devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no enunciado de Súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Nesse contexto, verifico que a parte requerida defendeu a negativa de cobertura, ao argumento de que o medicamento requerido não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – ANS e está fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS.
Contudo, a despeito das alegações da ré, vale gizar que a Lei 14.454/22, que alterou o art. 10, caput, da Lei 9.656/98, institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde.
Entretanto, prevê exceção à obrigatoriedade para tratamentos e procedimentos elencados em seus incisos, inclusive para cobertura de tratamento clínico experimental e de uso no ambiente domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 (inciso I e VI).
Ademais, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 ao seu art. 10, que prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
No caso em apreço, verifica-se que a medicação postulada pela autora foi prescrita e justificada por seu médico assistente, com indicação da eficácia do tratamento para o quadro clínico.
Nesse contexto, de acordo com o Dr.
Ronaldo Maciel Dias, a Paciente está sob seus cuidados, com diagnóstico de Esclerose Múltipla de alta atividade (G35).
Mencionou que a autora faz uso do Natalizumabe de forma regular há 60 (sessenta) meses, mas deverá efetuar a troca pelo Ofatumumabe devido à longa exposição ao Natalizumabe e intolerância ao tratamento.
Afirma, ainda, que a Paciente “cursa com transtorno de humor recorrente e fadiga crônica.
Durante consulta de seguimento constatou-se prejuízo no desempenho cognitivo pontuando 39 no SDMT.
Houve aumento > 01 ponto na escala EDSS.
A presença de Transtorno do humor recorrente associado a comprometimento cognitivo e fadiga indicam manutenção de atividade inflamatória da doença.
A evidência de atividade inflamatória da EM sob tratamento regular, contínuo com o Natalizumab, evidencia FALHA TERAPÊUTICA a esta droga.
Neste contexto, a melhor prática clínica, recomenda que seja efetuada a troca do medicamento por outro com mecanismo de ação distinto e com boa ação dentro do sistema nervoso central.
A droga que reúne o melhor perfil de tolerabilidade, segurança, eficácia é o Ofatumumabe.” Logo, na espécie, entendo que o relatório médico em questão é suficiente para afastar a alegação de inexistência de refratariedade terapêutica.
Nesse cenário, não cabe ao plano de saúde negar o tratamento sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o medicamento que tem cobertura contratual, já que a escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico.
Além disso, comprovada a doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, sob o argumento de estar fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLORESE MÚLTIPLA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OCRELIZUMABE (OCREVUS).
NEGATIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A autora é portadora de esclerose múltipla, na forma remitente-recorrente, patologia expressamente prevista sob a CID G35.
O relatório médico é cristalino ao afirmar que o medicamento metilprednisolona não foi eficaz em seu tratamento e que, em razão de seu quadro clínico (forma agressiva da doença), não possui critério para utilizar as demais medicações de primeira e segunda linha para o tratamento de sua doença, sendo-lhe prescrito o fármaco ocrelizumabe (ocrevus), previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. 2.
A negativa de fornecimento do medicamento pela ré se deu com base na Diretriz de Utilização - DUT 65.13, estabelecida pela RN 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar da (ANS).
Contudo, conforme indicado na sentença, com a edição da Lei n° 14.454/2022, o § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3.
Demonstrado nos autos a eficácia do tratamento, à luz da medicina baseada em evidências, além da recomendação técnica (por meio do relatório médico) a negativa efetuada é ilícita. 4.
Não se pode olvidar, ademais, que ao plano somente é dada a limitação da cobertura das patologias, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, porquanto esta tarefa resta a cargo do médico assistente que acompanha o caso do participante.
Nesse tocante, já é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. (...). (Acórdão 1865202, 07017085420238070006, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora, em razão dos agravos imateriais suportados com a negativa de cobertura pela requerida, a condenação desta ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão da aflição psicológica e da situação de angústia vivenciadas.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
No caso em apreço, a conduta da ré desconsiderando o laudo médico e o risco de agravamento da saúde da autora, a expôs desnecessariamente ao sofrimento físico e psicológico.
No caso concreto dos autos, a negativa de cobertura deve ser entendida não como descumprimento contratual e sim como “abuso” de interpretação do que se pactuou, o que configura ato ilícito.
Merece, pois, ser acolhida a pretensão indenizatória.
Assim, atestada a existência dos gravames imateriais, deve a indenização, voltada a compensá-los, ser fixada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de minorar os efeitos da lesão suportada, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das operadoras de planos de saúde, a recidiva, exortando-as a atuarem com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
O arbitramento do valor da reparação dos danos morais deve, pois, ser informado pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e, ainda, consideradas as condições econômicas da parte ofensora e o grau de responsabilidade a ela imputável, tenho como razoável e suficiente a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido para, confirmando a decisão de tutela proferida, determinar à ré que autorize o fornecimento da medicação mencionada (OFATUMUMABE - Kesimpta), no prazo de 72h (setenta e duas horas), nos termos sugeridos pelo médico que assiste à paciente, conforme relatório de ID 221366136 e ID 221366135, durante o período que for necessário.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 0704292-44.2025.8.07.0000 (ID 225640232), para que tome ciência acerca do teor da presente sentença.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da ação.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
24/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA VITORIA RAFALOVIK GOMES SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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09/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA VITORIA RAFALOVIK GOMES SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/01/2025 08:35.
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18/01/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:00
Intimação
A decisão ID n. 221684012 deferiu o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao plano de saúde requerido que autorize o fornecimento da medicação mencionada (OFATUMUMABE - Kesimpta), no prazo de 72h (setenta e duas horas), nos termos sugeridos pelo médico que assiste à paciente, conforme relatório de ID 221366136 e ID 221366135, durante o período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (artigo 537 do Código de Processo Civil).
O réu foi devidamente citado, conforme ID n. 221714104.
A parte autora, por sua vez, alega o descumprimento da ordem pelo réu, conforme petição ID n. 222251319.
Cenário posto, intime-se a parte ré, por oficial de justiça, para que no prazo de 48h, a contar da intimação, comprove documentalmente o cumprimento da decisão ID n. 221684012, sob pena de multa.
I. -
09/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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03/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de ANA VITORIA RAFALOVIK GOMES SANTANA - CPF: *53.***.*26-08 (REQUERENTE)
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20/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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20/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Sem prejuízo emende-se a peça de ingresso para: - indicar expressamente nos pedidos de urgência e de mérito o remédio (droga) a ser fornecido pelo parte ré.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:17:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de comprovante
-
19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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