TJDFT - 0702925-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS - CPF: *17.***.*20-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702925-82.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS AGRAVADO: EVANDRO BORGES DE DEUS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUISA AMELIA ALVES DE JESUS, em face de decisão proferida noprocesso em fase de cumprimento de sentença nº 0720705-48.2024.8.07.0007, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, que acolhei parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada, ora agravante, e deferiu pedido de penhora de 10% sobre a sua remuneração líquida da executada até a quitação da dívida.
Em seu recurso, defende a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e em sede de tutela recursal, dar provimento ao recurso para reformar a decisão, e indeferir o pedido de penhora do salário.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça concedida.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu na espécie.
Com efeito, inexiste controvérsia acerca da natureza salarial da verba que se pretende penhorar, ao passo que o art. 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
A princípio, não é possível medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, pois essa regra comportaria exceção somente no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Entretanto, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021.
No mesmo sentido, confira-se entendimento desta E.
Turma Recursal: (Acórdão 1915956, 0701694-20.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.) Na hipótese, o juízo singular deferiu a penhora no percentual de 10% da remuneração líquida da executada, ora agravante.
Dessa feita, ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as informações.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
05/12/2024 18:53
Outras Decisões
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04/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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