TJDFT - 0742932-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:25
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742932-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742932-50.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação as empresas executadas, na modalidade de grupo econômico.
Cadastrem-se as empresas seguintes como terceiras interessadas. (1) JCGONTIJO 208 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-21; (2) JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-81; (3) JCGONTIJO 205 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-65; (4) JCGONTIJO 201 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 13.***.***/0001-25; (5) JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-32; (6) JCGONTIJO 206 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-50; (7) BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 14.***.***/0001-10; (8) JCGONTIJO 210 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-26; (9) JCGONTIJO 207 EMPREEDIMENTOS IMOBILI´RIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-22; (10) JCGONTIJO 203 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 13.***.***/0001-45; (11) CONSORCIO JCGONTIJO COMIM CNPJ: 23.***.***/0001-53 O arresto nada mais é do que uma medida cautelar que submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelo título judicial transitado em julgado e pela relação consumerista reconhecida nos autos principais de nº 0716463-06.2020.8.07.0001.
O perigo de dano, apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), se verifica pelo fato da parte executada não possuir bens para pagamento da dívida, serem devedores habituais e com 11 (onze) empresas sediadas no mesmo endereço, com mesmo nome principal, exercendo o mesmo ramo de atividade econômica e com a mesma diretoria, conforme documentos de ID 224585204 e árvores de anexo, bem como os documentos de ID 210000948 e árvore de anexos do processo principal nº 0716463-06.2020.8.07.0001.
Tal fato demonstra a possibilidade de ocultação de bens e a insolvência por parte do executado, com risco de furtar-se ao pagamento da dívida, requisitos estes suficientes para configurar o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Forte em tais razões, DEFIRO o arresto liminar 'on line' para determinar o bloqueio SISBAJUD das contas bancárias das executadas e das empresas terceiras interessadas, elencadas na presente decisão, no valor de R$ 44.820,91, por repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CITEM-SE as empresas indicadas para se manifestarem e requererem as provas que entendem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:02
Juntada de consulta sisbajud
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742932-50.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Decisão Interlocutória Indefiro o pedido ID 219015170, haja vista estarem as empresas executadas devidamente intimadas do cumprimento de sentença via DJE, nos termos do art. 523, do CPC (ID 216440072).
O prazo para pagamento encontra-se expirado.
Procedam-se as pesquisas de bens deferidas ao ID 216440072.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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