TJDFT - 0708279-04.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET.
PORTABILIDADE.
CANCELAMENTO.
PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e resolveu o mérito com base no art. 487, I, do CPC. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Narrou que, após receber uma ligação da primeira ré (TIM S/A), aceitou contratar um plano de serviços de telefonia fixa e de internet, mas, no momento da instalação, teria se arrependido e solicitado o cancelamento, ocasião em que foi informada sobre a cobrança de multa rescisória.
Afirmou que acabou permitindo a instalação dos equipamentos e, na mesma data, ligou para a empresa solicitando o cancelamento, uma vez que ainda estava dentro do prazo de arrependimento de sete dias, quando foi informada, novamente, de que teria de pagar a multa rescisória.
Sustentou que por diversas vezes ligou para a primeira ré (TIM S/A), que insistiu na cobrança da multa.
Ressaltou que a linha (61) 3XXX-1813, que tinha com a segunda ré (OI S/A), foi transferida sem sua permissão e passou a ter o número (61) 3XXX-3953 com a primeira ré (TIM S/A).
Além disso, aduziu que somente após a intervenção do PROCON, a linha (61) 3XXX-1813 foi parcialmente restabelecida, sem incidência de ônus.
No entanto, ao invés de ser ativada na operadora de origem (OI S/A), foi incorretamente ativada na empresa TIM S/A.
Alegou que enfrentou diversos problemas graves, como a perda de consultas médicas, cirurgia e remédios da farmácia de alto custo, o que lhe causou transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais.
Ao final, requereu que a reativação da linha (61) 3XXX-1813 na primeira ré (OI S/A), bem como a condenação solidaria de ambas as empresas por danos morais, no valor de R$ 28.000,00. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63906718 e 63906719). 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem em averiguar o cabimento do dever de reparação por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a autora sustentou que as empresas rés somente agiram após a intervenção do Procon, que constatou a má prestação do serviço.
Informou que desistiu do serviço dentro do prazo legal e que não poderia ter havido a alteração no número da linha telefônica.
Aduziu que demorou meses para que a linha telefônica fosse devolvida, o que a fez perder medicamentos de alto custo, além do seu cônjuge ter perdido uma cirurgia na rede pública por não conseguiram ser contactados pelo órgão responsável. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
No que tange ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que não restou comprovado nos autos as perdas alegadas (art. 373, I, do CPC).
O abalo moral apenas se configura quando violada a dignidade, e não pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Portanto, incabível a condenação em danos morais na situação relatada nos autos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:46
Conhecido o recurso de SUELI MARIA DA ANUNCIACAO - CPF: *58.***.*01-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/09/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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