TJDFT - 0737838-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737838-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA FERREIRA DA SILVA, CRISTIANE FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por PALOMA FERREIRA DA SILVA e outros em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 225379166..
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
19/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737838-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA FERREIRA DA SILVA, CRISTIANE FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Paloma Ferreira da Silva e Cristiane Ferreira de Jesus em face de Direcional Engenharia S/A, Direcional Engenharia S/A – Filial e Itaguatins Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo como objeto principal a imissão na posse de imóvel adquirido pelas autoras, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas e o ressarcimento de valores pagos.
As autoras narram que firmaram contrato de compromisso de compra e venda com as rés em 23 de abril de 2022, referente ao apartamento localizado no Condomínio Reserva do Horizonte, em Samambaia Sul, Brasília/DF, pelo valor de R$ 240.000,00, com parte financiada pela Caixa Econômica Federal.
Informam que, apesar de terem quitado aproximadamente 85% do valor do contrato, a entrega das chaves foi condicionada ao pagamento integral de juros de obra, no montante de R$ 18.956,68, o que consideram indevido e abusivo.
Alegam que essa exigência não estava clara no contrato (ID 219846115) e que, apesar de tentarem renegociar o débito, não obtiveram êxito, conforme e-mails trocados e mensagens no aplicativo da construtora (IDs 219846130, 219846131).
As autoras destacam que a construtora já recebeu a maior parte do valor acordado e que o imóvel encontra-se registrado em nome da autora Paloma, com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, conforme a certidão de matrícula (ID 219846125).
Além disso, alegam que o imóvel está sujeito a danos estruturais, infiltrações e vazamentos, com base em vídeos e fotografias (IDs 219846128, 219846136, 219846137).
Informam que outros moradores relataram problemas semelhantes, incluindo danos a áreas comuns e a unidades adjacentes (IDs 219846129, 219846133).
As autoras afirmam que, devido à retenção indevida das chaves, não puderam vistoriar adequadamente o imóvel para verificar a extensão dos possíveis danos, mencionando que o piso laminado da unidade é sensível à umidade, conforme manual do proprietário anexado (ID 219846126).
As requerentes solicitam a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a entregar as chaves do imóvel em 48 horas, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, que a ré seja responsabilizada pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a efetiva imissão na posse.
Pedem também a realização de perícia para identificação de danos estruturais e a reparação de qualquer prejuízo constatado.
Além disso, solicitam a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que consideram abusivas (ID 219846115), o ressarcimento de taxas condominiais já pagas (ID 219846116) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requerem ainda gratuidade de justiça, com base nas declarações de hipossuficiência anexadas (IDs 219846112 e 219846113).
Os documentos apresentados incluem o contrato de compra e venda (ID 219846115), certidão de matrícula do imóvel (ID 219846125), comprovantes de pagamento (IDs 219846114, 219846116), vídeos e fotografias de supostos danos (IDs 219846128, 219846136, 219846137), e correspondências trocadas com a ré (IDs 219846130, 219846131).
As autoras renunciam à realização de audiência de conciliação, alegando ausência de resposta da ré em tentativas anteriores de solução extrajudicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 250.130,25 (ID 219846103).
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à Paloma Ferreira da Silva parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Após análise dos autos, verifico a necessidade de emenda da inicial, conforme fundamentos abaixo: 1.
As autoras juntaram os contratos identificados sob os IDs 219846118, 219846119 e 219846121 em formato de fotografias, o que compromete a legibilidade.
Para facilitar o contraditório e a ampla defesa, determino que sejam juntados os documentos supracitados de forma escaneada, em arquivo PDF legível. 2.
Consta na inicial que a autora realizou vistoria no imóvel e não identificou danos, mas alega a possibilidade de existência de problemas estruturais.
Tal argumentação é baseada em danos hipotéticos, o que impede a análise concreta.
O imóvel, ademais, não foi entregue, e o prazo para reclamação de vícios redibitórios sequer se iniciou.
Assim, as autoras deverão: Retirar o pedido de danos ao imóvel ou, caso contrário, trazer elementos probatórios específicos que justifiquem o pedido. 3.
Embora a autora Paloma tenha juntado declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua situação financeira, falta comprovação documental suficiente para a autora Cristiane.
Determino a juntada de comprovação da hipossuficiência da autora Cristiane, considerando a necessidade de avaliação da concessão da gratuidade de justiça. 4.
Não consta comprovante de residência atualizado em nome de ambas as autoras.
A fim de verificar a competência territorial e validar a legitimidade das partes, determino aj untada de comprovante de residência atualizado em nome de cada autora.
Caso não seja possível apresentar o comprovante, que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo. 5.
A inicial é redigida de forma extensa (33 páginas), contendo repetições e redundâncias desnecessárias ao tema central.
Ademais, a narrativa principal está concentrada em apenas uma das autoras, o que gera confusão quanto à legitimidade ativa de ambas.
Assim, as autoras deverão adequar a petição inicial, sintetizando os fatos relevantes ao caso concreto.
Além de garantir que a narrativa contemple os direitos e argumentos de ambas as autoras, assegurando a coerência entre a narrativa fática e os pedidos formulados. 6.Embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 250.130,25, não há fundamentação clara que justifique tal quantia, especialmente considerando os pedidos cumulativos de indenização por danos morais e materiais.
Determino que as autoras apresentem justificativa detalhada para o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 do CPC. 7.
As autoras narram que não foi possível a renegociação dos juros de obra, porém juntaram nos autos termo de renegociação de dívida, justamente quanto ao juros de obra.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE FERREIRA DE JESUS - CPF: *23.***.*82-87 (REQUERENTE).
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13/12/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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