TJDFT - 0793352-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:27
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 05:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 05:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 14:48
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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22/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:46
Outras decisões
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20/01/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0793352-14.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO SILVA LUCINDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO No caso dos autos, o autor, devidamente intimado acerca da audiência quando da distribuição da ação, deixou de comparecer ao ato, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
A desídia processual manifesta-se no silêncio e na inação do advogado, quando este deveria ter informado o Juízo imediatamente acerca de seu impedimento.
Destaco que a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Justificando sua ausência, a parte autora alegou, inicialmente (em 10/12/2024), confusão processual.
Após, alegou problemas de saúde, juntando aos autos atestado médico e comprovantes de exames médicos realizados, todos em data posterior à audiência (audiência ocorreu em 09/12/2024 e relatórios médicos datam de 11/12/2024), requerendo, por fim, a isenção das custas a que foi condenado na sentença de ID 220470104.
Quanto ao ponto, ressalto que, em regra, a isenção de custas processuais é um benefício destinado às pessoas que não têm condições financeiras ou em casos excepcionais, todos submetidos ao controle judicial, a fim de que não seja deferido indistintamente - situações não comprovadas nos autos.
Registre-se, ainda, que o autor advoga em causa própria, possuindo, pois, amplos conhecimentos processuais e, como resultado, quanto às consequências legais da desídia.
Desta feita, pelo exposto, deixo de reconhecer a excepcionalidade das justificativas apresentadas e, ante ausência de comprovação da insuficiência econômica da parte, mantenho a sentença de ID 220470104, na íntegra.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao juizado de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
16/12/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:02
Indeferido o pedido de DANILO SILVA LUCINDO - CPF: *43.***.*81-05 (REQUERENTE)
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/12/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 17:38
Desentranhado o documento
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09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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