TJDFT - 0726175-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:39
Outras decisões
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de comprovante
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20/01/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 09:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela autora em sua petição inicial, de modo que determino à parte ré que, em até 2 (dois) dias, restitua à parte autora quantia equivalente a 01 (um) salário-mínimo, inerente a sua remuneração relativa ao mês de dezembro de 2024, debitado de sua conta bancária em 04/12/2024, bem como que se abstenha, até o julgamento definitivo da ação e/ou prolação de decisão em sentido contrário, de efetuar novos descontos na conta bancária do autor, por ele utilizado para o recebimento de sua remuneração, com vistas ao pagamento de parcelas de mútuos/empréstimos celebrados entre as partes, de maneira a reduzir os valores lá depositados a uma quantia inferior ao valor de um salário-mínimo, sob pena de arresto eletrônico em suas contas bancárias de quantia equivalente ao dobro do acima descrito.
Em outras palavras: quando da realização dos descontos das parcelas do(s) mútuo(s), deverá a parte ré preservar na conta bancária da parte autora valor igual ou superior a um salário-mínimo, sob pena de, em não o fazendo, ser arrestado da conta bancária da instituição financeira requerida quantia equivalente ao DOBRO da quantia mínima aqui fixada (dobro de um salário-mínimo), a fim de se garantir à parte requerente o seu mínimo existencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, COM URGÊNCIA, para que cumpra a presente decisão, no prazo de até 2 (dois) dias, bem como para que, em até 15 (quinze) dias, caso queira, apresente resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
Advirta-se a parte ré de que, com a contestação, deverá exibir os termos de contratos dos mútuos que deram causa aos descontos em discussão e/ou algum documento a demonstrar que a parte autora teria autorizado a realização desses descontos, sob pena de preclusão.
DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça, que já se encontra anotada.
RETIRE-SE o sigilo dos documentos que acompanham a petição inicial, pois, para além de não ter sido formulado pedido, não se enquadra nas hipóteses legais para exceção da publicidade, mantendo, entretanto, o sigilo do documento de ID 220436955.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE - CPF: *33.***.*19-23 (AUTOR).
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13/12/2024 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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