TJDFT - 0715049-76.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
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26/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/12/2024 07:09
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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22/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATO MARCOS MOURAO BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715049-76.2021.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA, LUIZ CARLOS TANEZINI QUERELADO: RENATO MARCOS MOURAO BARBOSA DECISÃO A queixa crime deve ser rejeitada.
Em análise aos termos da queixa, bem como a prova que a acompanha, é possível extrair a ausência do ânimo de difamar, o que se faz necessário para a configuração do crime.
Segue a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
INTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO. 1 - É cediço que, para a configuração dos crimes contra a honra, tem-se por imperiosa a presença do dolo ou intenção de caluniar, injuriar ou difamar, consistente no ânimo de denegrir ou ofender a honra do indivíduo.
Isto é, exige-se dolo específico de macular a reputação do indivíduo para a caracterização deste tipo de delito. 2 - Ausente a intenção inequívoca de denegrir a reputação do querelante, na modalidade injúria, não há como condenar o querelado pelo crime contra a honra que lhe é imputado, uma vez que este exige a presença de dolo específico. 3 - Apelação conhecida e não provida (TJDFT, APELAÇÃO CRIMINAL, Acórdão 1616150, 07171998720218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
No presente caso, após observar a descrição fática contida na queixa-crime e os elementos de prova colacionados aos autos, verifica-se que as manifestações da parte querelada não ultrapassaram o âmbito da crítica, ainda que severa.
Com efeito, as expressões foram supostamente proferidas em relação à atuação perante cargos político-públicos, onde se espera aa existência de maior liberdade de expressão, ainda que as expressões sejam contundentes, e maior resistência das figuras públicas.
Acerca desse aspecto, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra" (STJ, 6.ª T., RHC 93.648/RO, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.08.2018, sem destaques no original).
Ademais, verifica-se a insignificância da conduta porventura praticada pela parte querelada diante da mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica causada.
Diante de todo o exposto, REJEITO A QUEIXA CRIME, nos termos do art. 395, II, CPP.
Custas pela parte querelante.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:33
Rejeitada a queixa
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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29/08/2024 23:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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28/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATO MARCOS MOURAO BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2023 22:20
Recebidos os autos
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08/05/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/10/2022 11:39
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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05/10/2022 14:24
Recebidos os autos
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05/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:00
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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10/02/2022 17:45
Recebidos os autos
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10/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 18:29
Apensado ao processo #Oculto#
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29/09/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:02
Recebidos os autos
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28/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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