TJDFT - 0750645-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 18:48
Deferido o pedido de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA - CPF: *49.***.*40-15 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:36
Outras decisões
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09/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Diante da alegação da Exequente de que ainda não houve o trânsito em julgado do processo de conhecimento (Processo nº 0702227-10.2024.8.07.0001), tendo sido inadmitido o recurso especial interposto (ID 231339601), em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intime-se a Executada para se manifestar sobre o pleito de liberação dos valores (ID 231302510).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
02/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:10
Deferido em parte o pedido de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA - CPF: *49.***.*40-15 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 00:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de SIOMARA MARIA FARIAS E SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Recebo o requerimento de cumprimento provisório de sentença (ID 219397861).
Intime-se o Executado, pelo Diário de Justiça, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelos credores para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos Exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intimem-se os Exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se dão quitação do débito.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos credores trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelos Exequentes ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/11/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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