TJDFT - 0708694-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708694-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 224934784, no valor de R$ 5.531,13 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e treze centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 225440880.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:51
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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12/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708694-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 224934792, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 5.531,13), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:32:56.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
06/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:28
Homologada a Transação
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24/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708694-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A tendo por fundamento má prestação de serviço.
Luana Amaral Magalhães Cecilio, segurada de um plano de saúde administrado pela Bradesco Saúde de 24/11/2017 até 10/01/2024, enfrentou complicações graves durante sua gestação, diagnosticadas pelo Dr.
Marcondes Carneiro Leite Junior.
A Bradesco Saúde autorizou sua internação no Hospital Santa Lucia Sul, mas recusou-se a cobrir os honorários médicos do parto, apesar de assumir todas as outras despesas relacionadas.
Luana, sob urgência, pagou R$5,000.00 ao médico e assumiu, ainda, o custo de R$879.00 por um exame de detecção de trombofilia realizado em 04/07/2023.
Luana requer a condenação da Bradesco Saúde ao pagamento de danos materiais no valor total de R$5,879.00, que inclui R$5,000.00 pelos honorários médicos e R$879.00 pelo exame de trombofilia.
A Bradesco Saúde apresentou sua contestação alegando a prescrição anual como preliminar, referente à cobrança dos honorários médicos e do exame de trombofilia, com base no Código Civil.
Nos argumentos de defesa, a Bradesco Saúde afirmou que o plano de saúde de Luana estava suspenso devido a inadimplência, o que justificaria a recusa de cobertura/reembolso.
Adicionalmente, a empresa destacou que não houve pedido formal de reembolso para o exame de trombofilia e reiterou que o reembolso de qualquer procedimento está sujeito aos limites contratualmente estabelecidos.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 215276008). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Preliminar de Prescrição A requerida levantou prejudicial de mérito de prescrição, a qual não merece guarida.
A ação com pretensão de reparação civil nos contratos de plano/seguro saúde não está sujeita ao prazo anual, mas trienal (art. 206, §3º, V, CC), conforme jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aplicável o prazo de três anos, em observância à regra contida no art. 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição ânua para pretensão que envolva segurado e segurador não alcança os seguros-saúde, sendo o prazo decenal ou trienal, conforme a natureza da pretensão: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). (...) 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). (...) (REsp 1303374/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021) No caso dos autos, a despesa com o exame de trombofilia ocorreu em 04/07/2023 e com os honorários médicos ocorreu em 12/12/2023 (ID 209871098 e 209871099).
Assim, levando-se em conta a data das despesas médicas, tem-se que a autora propôs o feito ainda dentro do prazo trienal previsto, uma vez que propôs a presente ação em 04/09/2024.
Rejeito a prejudicial.
Indefiro o pedido do autor para a reabertura de prazo para se manifestar quanto a prejudicial por cuidar-se de matéria de ordem pública, e rejeitada.
Nesse toar carece o autor de interesse na reabertura de prazo, por ausência de prejuízo.
MÉRITO A contratação do plano de saúde entre as partes, a autorização para a internação para o parto e as despesas suportadas pela requerente configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a parte ré deve reembolsar as despesas não cobertas/autorizadas pelo seguro saúde.
A documentação apresentada demonstra que a requerida autorizou a internação da parte autora em estabelecimento particular, portanto, deverá suportar as despesas para o procedimento médico (parto).
Noutro giro, não comprovou que notificou previamente a autora quanto a suspensão do seguro saúde.
A suspensão ou cancelamento do serviço sem o cumprimento desse requisito implica violação dos direitos do consumidor, assegurados pela legislação pertinente.
Portanto, deverá ressarcir as despesas médicas suportadas pela autora.
Nessa esteira, tendo em vista que o reembolso de despesa médica foi recusado e foi obrigada a custear atendimento no valor de R$ 5.000,00, a requerida tem a obrigação de ressarcir à autora.
Por outro lado, a requerida não comprovou o valor limite para o reembolso, de modo que o valor deverá ser inteiramente devolvido.
O exame R$879,00 não custeado, não teve o solicitação de autorização ou reembolso apreciado e negado pela seguradora, razão pela qual, não poderá ser indenizado.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial do pedido de reparação material devidamente comprovada de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar de prescrição, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial para condenar a Bradesco Saúde S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/10/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:59
Denegada a prevenção
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04/09/2024 07:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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