TJDFT - 0787640-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIVAN BATISTA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes em face do Acórdão que negou provimento a Recurso Inominado por eles interposto e manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-los a promover a restituição das quantias descontadas a título de ressarcimento de contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GAR, no período compreendido entre agosto/2018 e julho/2023. 2.
O fato relevante.
Os embargantes alegam que há erro material no que concerne ao período mencionado na sentença, confirmada pelo acórdão, em face da ocorrência da prescrição da parcela referente ao mês de agosto de 2018, pleiteando, assim, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para que seja reconhecida a prescrição da parcela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro, obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Ao exame das argumentações expendidas pelos embargantes, verifica-se que o Acórdão enfrentou todos os argumentos levantados no Recurso Inominado, do qual não constou o pedido de reconhecimento da prescrição.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de cognição de oficio, em qualquer grau de jurisdição. 6.
No caso em análise, tendo sido ajuizada ação de protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018 em 30/8/23 (ID 68418380), consideram-se prescritos os créditos anteriores a agosto de 2018, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, de modo que a pretensão da parte autora relativa ao mês de agosto de 2018 foi alcançada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança referente ao mês de agosto de 2018, mantida a sentença em seus demais termos. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 13:49
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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