TJDFT - 0752172-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752172-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA PEREIRA DOS SANTOS MOTTA REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de dívidas ajuizada por NAIARA PEREIRA DOS SANTOS MOTTA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, ITAU UNIBANCO S/A., NU PAGAMENTOS S/A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos qualificados no processo.
Alega a parte autora que é Policial Civil do Estado do Pará.
Afirma que firmou contrato de mútuo com o requerido BANCO DO ESTADO DO PARA S A, além de possuir dívidas de cartão de crédito com os requeridos ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Aduz que a soma das dívidas com o contrato e cartões em comento, aliado com seus gastos ordinários, está consumindo a integralidade de sua remuneração.
Discorre que, diante disso, se encontra em situação de superendividamento.
Requer a instauração do procedimento de superendividamento e dilação para pagamento dos débitos de acordo com plano de pagamento.
NU PAGAMENTOS S/A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e ITAÚ UNIBANCO S/A apresentaram defesa, impugnando a gratuidade judiciária, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e aduzindo que não estão preenchidos os requisitos objetivos da lei do superenvidamento.
BANCO DO ESTADO DO PARA S/A não apresentou defesa.
Realizada audiência de conciliação, essa restou infrutífera.
A autora apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
As rés arguiram falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Com relação à impugnação à gratuidade judiciária, a questão foi objeto de discussão e deferimento em sede de agravo de instrumento, no qual foram as requeridas intimadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas.
Sustenta que firmou contratos de mútuo e encontra-se em situação econômica precária que a impossibilita de cumprir as obrigações de pagamento devidas sem sério prejuízo à sua manutenção.
A novidadeira Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. É de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor.
Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n° 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Confira-se a Constituição Federal: Art. 5. ... (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei n° 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados.
O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei n° 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A CDC.
A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelanteautor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é de se analisar se a autora preenche os requisitos legais para instauração do processo por superendividamento, o qual deve ser calculado na forma do Decreto n° 11.150/2022.
A autora firmou com as instituições financeiras contratos de empréstimo: E de serviço de cartão de crédito: Empréstimo consignado Conforme consta de seu contracheque juntado ao id 219156817, nos contratos firmados com o Banco do Estado do Pará foi ajustado pagamento de parcelas através de descontos em folha de pagamento, os chamados empréstimos consignados.
O empréstimo consignado é expressamente excluído do cálculo do superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, nos seguintes termos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022.
II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, verifica-se que os valores apontados pela autora em sua peça de ingresso não autorizam a instauração do procedimento de superendividamento.
Cartão de Crédito O Decreto nº 11.150/2022 exclui do cálculo do superendividamento as operações de crédito com antecipação, nos seguintes termos Art. 4º. ... i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; Os contratos relativos a cartão de crédito firmados com os requeridos não podem ser incluídos no plano de pagamento.
De modos que os descontos autorizados pelo requerente são lícitos e não podem sofrer limitação.
Considerando que informa em sua exordial que os débitos relativos aos demais requeridos têm origem em cartão de crédito, a pretensão de instauração do procedimento encontra óbice da lei de instituição do benefício.
Do Mínimo Existencial Como visto, o mínimo existencial foi fixado em R$ 600,00.
A autora recebe valor líquido mensal de R$ 5.359,34.
Bem superior ao mínimo existencial.
O mínimo existencial não é calculado, como pretende a autora, após o pagamento de todas as suas despesas pessoais, mas somente após os descontos obrigatórios e débitos de dívidas que se enquadrem nos requisitos legais do superendividamento.
De modos que não preenche esse requisito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, metade para cada uma das partes que contestou o pedido, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:25:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/04/2025 08:21
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/04/2025 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NAIARA PEREIRA DOS SANTOS MOTTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H CERTIDÃO Número do processo: 0752172-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA PEREIRA DOS SANTOS MOTTA REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Certifico e dou fé que foi designado o dia 03/04/2025 08:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:32:53. -
07/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:05
Outras decisões
-
04/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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27/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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24/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/01/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752172-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA PEREIRA DOS SANTOS MOTTA REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora.
Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:31:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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